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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 139, de 31 de agosto de 2022

Nº 139/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica alterado o inciso II do § 1º e acrescentado o § 4º ao art. 219- Q; alterado o § 3º do art. 219-S; alterado o “caput” e acrescentado o § 7º ao art. 219-T; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 219-V; alterado o art. 219-Z, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-Q. ...
§ 1º..
I...
IIImediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição, as NF3e geradas em contingência (Ajuste Sinief 14/2021). (NR) ...................................................................................................................
§ 2º...
§ 3º...
§ 4ºNo caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste Sinief 14/2021).” “Art. 219-S. ...
§ 1º... .................................................................................................................
§ 3ºO evento indicado no inciso III do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. (NR) .............................................................................................................” “Art. 219-T. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (NR)
§ 1º... .................................................................................................................
§ 7ºCaso seja constatado, após o prazo previsto no “caput” deste artigo, que:
Io fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
IIo fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.” “Art. 219-V. Na hipótese prevista no inciso III do artigo 219- S, será emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
§ 1ºA NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo “motSub”, de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:
Ierro de medição, código “01-Erro de Leitura”;
IIcobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código “02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa”;
IIIerro relacionado à decisão judicial, código “03-Decisão Judicial”;
IVerro relacionado aos dados cadastrais, código “04-Erro cadastral”;
Verro referente à tributação, código “05-Código de Tributação”.
§ 2ºO registro das notas fiscais canceladas e substitutas na Escrituração Fiscal DigitalEFD será disciplinado por ato do Secretário da Fazenda.” “Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief nº 16/2022)”

Altera o inciso II do § 1º e acrescenta o § 4º ao art. 219-Q; altera o § 3º do art. 219-S; altera o “caput” e acrescenta o § 7º ao art. 219-T; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 219-V; altera o art. 219-Z; revoga o inciso II do § 1º do art. 219-S, o § 6º do art. 219-T e o art. 219-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 1570/2022-SEFAZ; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 01, de 05 de abril de 2019, o Ajuste Sinief nº 14/2021, de 08 de julho de 2021, e o Ajuste Sinief nº 16, de 01 de julho de 2022,

Art. 2.
Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Iinciso II do § 1º do art. 219-S;
II§ 6º do art. 219-T;
IIIart. 219-U.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022

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