Fica alterado o inciso II do § 1º e acrescentado o § 4º ao art. 219- Q; alterado o § 3º do art. 219-S; alterado o “caput” e acrescentado o § 7º ao art. 219-T; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 219-V; alterado o art. 219-Z, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-Q. ...§ 1º..
I...
IIImediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição, as NF3e geradas em contingência (Ajuste Sinief 14/2021). (NR) ...................................................................................................................
§ 2º...
§ 3º...
§ 4ºNo caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste Sinief 14/2021).” “Art. 219-S. ...
§ 1º... .................................................................................................................
§ 3ºO evento indicado no inciso III do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. (NR) .............................................................................................................” “Art. 219-T. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (NR)
§ 1º... .................................................................................................................
§ 7ºCaso seja constatado, após o prazo previsto no “caput” deste artigo, que:
Io fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;
IIo fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.” “Art. 219-V. Na hipótese prevista no inciso III do artigo 219- S, será emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
§ 1ºA NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo “motSub”, de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:
Ierro de medição, código “01-Erro de Leitura”;
IIcobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código “02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa”;
IIIerro relacionado à decisão judicial, código “03-Decisão Judicial”;
IVerro relacionado aos dados cadastrais, código “04-Erro cadastral”;
Verro referente à tributação, código “05-Código de Tributação”.
§ 2ºO registro das notas fiscais canceladas e substitutas na Escrituração Fiscal DigitalEFD será disciplinado por ato do Secretário da Fazenda.” “Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief nº 16/2022)”