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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13849, de 4 de agosto de 1993

Nº 13849/1993

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Art. 29. Art. 3.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N/Í3^^9 DE 03 DE flGOs-ro DE 1993

Declara em estado de ca, os Municípios de Francisco, Feira Nova Cardoso, Itabi, Monte pe, Nossa Senhora da dondo, Porto da Folha Paulo, Nossa Senhora Mole, Pinhão, Ribeiro Cumbe, Nossa Senhora Miguel do Aleixo, Cam calamidade Caninde do , Gararu, G Alegre de Gloria, Poç , Carira, Aparecida, polis, Aqui das Dores, pó do Brito baiana, Macambira, Moita Bonita, Domingos, Poço Verde, bias Barreto, Lagarto Simão Dias , Riachão d tas, Amparo do São Francisco, ba e Nossa Senhora de Lourdes. P ubli São racho S P d t C ergi Re Frei edra aba , São Ita São To Dan anho O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, XVII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nas Leis n^s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando que e grave e calamitosa a situação por que passam atualmente os Municípios de Canindé do São Fran cisco, Feira Nova, Gararu, Gracho Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Fó lha, Carira, Frei Paulo, Nossa Senhora Aparecida, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis, Aquidabã, Cumbe, Nossa Senhora das Dores, São Miguel do Aleixo, Campo do Brito, Itabaiana, Macambira, Moi tá Bonita, São Domingos, Poço Verde, Simão Dias, Tobias Bar reto, Lagarto, Riachão do Dantas, Amparo do São Francisco, Ca nhoba e Nossa Senhora de Lourdes, em decorrência da rigorosa e drástica estiagem que os atinge, resultando na seca inclemen te e desatrosa que assola a respectiva região; Considerando que essa situação acarreta inúmeras e dificeis problemas econômicos e sociais para a vida daqueles municípios, nos quais as populações mais pobres não tem como prover os seus meios de subsistência afetados em decorrência do fenômeno climático, não encontrando, sequer, oportunidades de trabalho remunerado que garanta o respectivo sustento; Considerando que e premente, necessária e indis pensável a intervenção do Governo Estadual nessa área atingida pelo flagelo da seca, de modo a promover a assistência e o ampa ro às respectivas populações e criar-lhes condições de obtenção de benefícios e auxílios necessários a superação dessa estrema da crise, bem como evitar danos materiais ainda maiores ou irré paraveis; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i3^9 DE 0-3 DE tfCÍ?STD DE 1993 Considerando, finalmente, que esta caracterizada o estado de calamidade pública nesses municípios, conforme mani festação da Coordenadoria Especial de Defesa Civil, através da Secretaria Geral de Governo, DECRETA : publica Gararu, Senhora Paulo, lis, Aq Aleixo, Domingo chão do de Lour , os Mu Gracho da Gio Nossa S uidabã, Campo s, Poço Dantas des, de Art. nicí Car ria , enho Cum do B Ver , Am ste 12. pios doso Poç rá A be, rito de, paro Esta Fie de , It o Re pare Noss , It Simã do do d .r n declarados em estado de calamidade Canínde do São Francisco, Feira Nova, bi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa ondó, Porto da Folha, Carira, Frei ida, Pedra Mole, Pinhão, Ríbeirópo uaninae ao são francisco, feira iv ova, abi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa dondo, Porto da Folha, Carira, Frei cida, Pedra Mole, Pinhão, Ríbeirópo .a Senhora das Dores, São Miguel do :abaiana, Macambira, Moita Bonita, São ío Dias, Tobias Barreto, Lagarto, Ria São Francisco, Canhoba, Nossa Senhora lé Sergipe.

Art. 29.
Este Decreto entrara em vigor na de sua publicação. data pendência e 105^ da
Art. 3.
s. Revogam-se as disposições em contrário. u, ^ 3 d e OU0C República . "^o Aracaju, 0 3 de a^e-Jáõ de 1993; 1722 da Inde ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO n Menezes Barreto Secretário Geral de Governo, Em Exercício

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