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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 138, de 31 de agosto de 2022

Nº 138/2022

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Estabelece os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento de Indenizações por Flexibilização Voluntária – IFV, do repouso remunerado dos profissionais do Sistema Socioeducativo Estadual, de que trata a Lei nº 9.001, de 31 de março de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, e dos arts. 232 e 233 da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 9.001, de 31 de março de 2022; e em conformidade com o proc. protocolado sob nº 335-IND.DIA.TRABRENASCER, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estabelecidos, por este Decreto, os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV, do repouso remunerado de que trata a Lei nº 9.001, de 31 de março de 2022, no âmbito do Sistema Socioeducativo Estadual.
Art. 2.
A atividade excepcional da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado do Agente Socioeducativo e dos Orientadores Sociais, para fins da Lei nº 9.001, de 31 de março de 2022, abrange as seguintes ações funcionais cuja execução ocorra durante o repouso remunerado, nos seguintes termos:
Ioperacionais, assim compreendidas as atividades de natureza estritamente socioeducativa, protetiva, de segurança intramuros e extramuros, revistas em geral, escolta, vigilância, apoios em plantões e demais atividades análogas;
IIadministrativas, assim compreendidas como atividades de assessoramento, controle, execução, fiscalização, planejamento, supervisão, e demais atividades análogas.
Art. 3.
Para fins da indenização por flexibilização voluntária de repouso, considerar-se-ão no exercício de atividade excepcional os Agentes Socioeducativos e os Orientadores Sociais que estejam exercendo cargo ou função em quaisquer Unidades Socioeducativas, diretorias, núcleos ou setores da Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER, atendidos os pressupostos estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º desde Decreto.
Art. 4.
O Diretor-Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe elaborará a escala de serviço do repouso remunerado em estrita observância ao interesse público e da necessidade administrativa, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins de complementação remuneratória.
Parágrafo únicoPor período mensal, podem ser escalados até, no máximo, 103 (cento e três) Agentes Socioeducativos e 30 (trinta) Orientadores Sociais para o serviço de repouso remunerado.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022

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