Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13778, de 15 de julho de 1993
Nº 13778/1993
TÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - Exercer outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990), pe lá Lei Federal no 8.142, de 28 de dezem bró de 1990, e por normas legais complemen tares, bem como as recomendadas pelas Conferências Nacional e Estadual de Saú de. ,3^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 43.W D E AH DEJÍULLWO DE 1993
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO Art- 5Q. O Conselho Estadual de Saúde - CES, inte grado por representantes do Governo, de profissionais de sau de, de prestadores de serviços de saúde, e de usuários, terá a seguinte composição:
I
II
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/3,??% DE ^ DE 4-ULHO DE 1993 Art- 10. As atividades de apoio administrativo, inclusive quanto a material, pessoal, finanças, equipamentos e instalações, necessárias ao funcionamento e atuação do Conse lho Estadual de Saúde e da sua Secretaria Executiva serão pre^ tadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração in direta. Art- 11- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverão pres^ tar, no âmbito de suas competências, o apoio, as informações e as atividades de assessoria que forem solicitadas pelo Conse lho Estadual de Saúde - CES, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J3.7?? D E ik DE ji^tÜO DE 1993 ^ Dispõe sobre a reorganização do Conse lho Estadual de Saúde, constituído na forma do Decreto nQ 8.692, de 21 de agosto de 1987. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V, VII e XXI, e nos Artigos 192 a. 213, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nQ 2,960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nQ 8.080/90), e com a Lei Fede raí no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Considerando que hã necessidade de uma nova formu lação do Conselho Estadual de Saúde, com base na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e conforme definições ema nadas da 93 Conferência Nacional de Saúde; Considerando que o Conselho Estadual de Saúde, co mo órgão colegiado, na esfera de Governo do Estado, deve con substanciar a participação da sociedade organizada, na admi nistração do Sistema de Saúde, propiciando o controle social do mesmo Sistema, DECRETA :