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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13778, de 15 de julho de 1993

Nº 13778/1993

Ver fonte oficial 13 artigos

TÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Conselho Estadual de Saúde - CES, cons tituído na forma do Decreto nQ 8.692, de 21 de agosto de 1987, fica reorganizado nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE

Art. 20.
Conselho Estadual de Saúde - CES, é um órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutu rá organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde-SES. Art- 3Q. O Conselho Estadual de Saúde - CES, tem por finalidade assegurar a participação da sociedade organiza da, na administração do Sistema Onico de Saúde-SUS, garantindo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°43.79% DE X4 DE^ULHO DE 1993 o controle social do mesmo Sistema, atuando na formulação e execução da Política Estadual de Saúde.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 40.
Sem prejuízo das competências do Poder Legislativo, ao Conselho Estadual de Saúde - CES, compete:
IDefinir as prioridades da Política Esta dual de Saúde;
IIAtuar na formulação e controle da execu çao da Política Estadual de Saúde, in cluídos os seus aspectos econômicos, fi nanceiros e de gerência técnico-adminis trativa;
IIIEstabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulan do-se com os demais colegiados a nível nacional, estadual e municipal;
IVTraçar diretrizes de elaboração e execu ção dos planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e ã capacidade organizacional dos serviços;
VPropor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, veri ficando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
VIPropor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
VIIExaminar propostas e denúncias, respon der a consultas sobre assuntos pertinen tes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de de liberações do próprio Conselho;
VIIIFiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
IXPropor a convocação da Conferência Esta dual de Saúde e a estruturação da res pectiva comissão organizadora; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^m D E m DE jÉuXHP DE 1993
XEstimular a participação comunitária no controle da execução do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIPropor critérios para a programação e para as execuções orçamentária e finan ceira do Fundo Estadual de Saúde, acompa nhando a movimentação e a destinação dos respectivos recursos;
XIIEstabelecer critérios e diretrizes quan to ã localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públi cós e privados, no âmbito do SUS;
XIIIAcompanhar, avaliar e fiscalizar os ser viços de saúde prestados ã população pelos órgãos e entidades públicos e pri vados integrantes do SUS no Estado;
XIVDefinir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pu blicos e privados, no âmbito do SUS;
XVDefinir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor pu blico competente e as entidades públicas ou privadas de saúde, no que se refere â prestação dos respectivos serviços de saúde;
XVIElaborar o Regimento Interno do próprio Conselho, com suas normas de funcionamen to;
XVIIEstimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, de interesse para o desenvolvi mento do Sistema Onico de Saúde - SUS;

XVIII - Exercer outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990), pe lá Lei Federal no 8.142, de 28 de dezem bró de 1990, e por normas legais complemen tares, bem como as recomendadas pelas Conferências Nacional e Estadual de Saú de. ,3^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV. 0 43.W D E AH DEJÍULLWO DE 1993

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO Art- 5Q. O Conselho Estadual de Saúde - CES, inte grado por representantes do Governo, de profissionais de sau de, de prestadores de serviços de saúde, e de usuários, terá a seguinte composição:

I

II

Art. 60.
- Os membros titulares e respectivos su plentes do CES serão nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação:
Ida autoridade responsável correspondente, no caso de representação de órgãos ou entidades estaduais ou federais;
IIdas respectivas entidades ou associações representadas, nos demais casos.
Art. 70.
Conselho Estadual de Saúde - CES, será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoNas ausências, afastamentos tempo rários ou impedimentos do Presidente, o seu substituto legal como Conselheiro exercerá a presidência do CES. CAPlTÜLO V DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8.
O Conselho Estadual de Saúde - CES, será constituído do Plenário, ou Colegiado Pleno, e de uma Secreta ria Executiva. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 1W3.792 6 DE jif DE^MX)ÁO DE 1993 S lo. O Plenário, ou Colegiado Pleno, serã com posto pelo conjunto de Conselheiros. S 2Q. A Secretaria Executiva serã uma unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, cabendo-lhe secretariar as suas reuniões e servir como instrumento divulgador de suas deliberações, bem como manter intercâmbio constante com as uni dades do Sistema Único de Saúde - SUS, e articular os entendei mentos necessários ao aprimoramento do mesmo Sistema. S 3o. A Secretaria Executiva deverá contar com o necessário pessoal administrativo e técnico, funcionando co mo assessoria técnica ao Plenário do CES.
Art. 9.
Q. O funcionamento do CES deverá observar as seguintes normas gerais:
IO Plenário, ou Colegiado Pleno, é o ór gão máximo de deliberação;
IIO Plenário reunir-se-á em sessão ordinã ria, obrigatoriamente, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou por ré querimento da maioria dos Conselheiros;
IIIPara realização das sessões será necessã ria a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, que deci dirá pela maioria simples dos presentes;
IVCada Conselheiro terá direito a um único voto, salvo o Presidente que, além do voto comum, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação normal;
VAs decisões serão consubstanciadas em ato do CES, sob a forma de Resolução;
VIOs atos do Conselho serão submetidos â homologação do Governador do Estado ou, por delegação, do Se cretário de Estado da Saúde;
VIIAs reuniões do Conselho devem ser aber tas ao público, com pautas e datas previamente divulgadas;
VIIIO funcionamento deverá ser baseado no Regimento Interno do Conselho, elaborado e aprovado pelo seu Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/3,??% DE ^ DE 4-ULHO DE 1993 Art- 10. As atividades de apoio administrativo, inclusive quanto a material, pessoal, finanças, equipamentos e instalações, necessárias ao funcionamento e atuação do Conse lho Estadual de Saúde e da sua Secretaria Executiva serão pre^ tadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração in direta. Art- 11- Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, deverão pres^ tar, no âmbito de suas competências, o apoio, as informações e as atividades de assessoria que forem solicitadas pelo Conse lho Estadual de Saúde - CES, por intermédio do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 12.
Para o melhor desempenho de suas ativida des, o Conselho Estadual de Saúde - CES, poderá recorrer a pessoas, órgãos e entidades, mediante os seguintes critérios:
IConsideram-se colaboradores do CES, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e os órgãos e entidades representativas de profissionais e de usuã rios dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros-representados no Conselho, se for o caso;
IIPoderão ser convidadas pessoas, entida des ou instituições de notória especialização para prestar as sessoria ao CES em assuntos específicos;
IIIPoderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, instituições ou associações ré presentadas no CES, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos ou temas específicos.
Art. 13.
As Resoluções do CES deverão ser publica das no Diário Oficial do Estado, acompanhadas do respectivo ato de homologação, se for o caso. Art- 14. O Secretário de Estado da Saúde articu lar-se-ã com os órgãos, entidades, associações e demais insti tuiçÕes que, de acordo com o disposto neste Decreto, terão representatividade no Conselho Estadual de Saúde, objetivando dar-lhes o necessário conhecimento de sua participação no co legiado, assim como obter a devida indicação do respectivo ré presentante, para a efetiva composição e funcionamento do mês mo Conselho.
Art. 15.
Conselho Estadual de Saúde - CES, eia borará e aprovará o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." /3.99S DE iM DE J^tUO DE 1993
Art. 16.
s membros do Conselho Estadual de Saü de - CES, que sejam servidores da Administração Estadual Diré tá e Indireta, desempenharão as atividades de Conselheiro, de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo de sua atua eão normal nos respectivos órgãos ou entidades de origem ou lotação.
Parágrafo únicoQuanto aos demais membros do CES, que não sejam servidores da Administração Estadual, os respectivos titulares ou dirigentes disciplinarão o procedimen to quanto às suas permanências nas atividades normais dos seus Órgãos, entidades, associações ou instituições de origem.
Art. 17.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍH de ^—.ÜIL-O de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República José Secretar Manoel M Secre Gabinete Civil de Andrade de Estado da Saúde ^ro :retarxo Menezes Barreto Geral de Governo Em Exercício

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J3.7?? D E ik DE ji^tÜO DE 1993 ^ Dispõe sobre a reorganização do Conse lho Estadual de Saúde, constituído na forma do Decreto nQ 8.692, de 21 de agosto de 1987. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto no Art. 84, incisos V, VII e XXI, e nos Artigos 192 a. 213, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nQ 2,960, de 09 de abril de 1991; e de conformidade com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nQ 8.080/90), e com a Lei Fede raí no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Considerando que hã necessidade de uma nova formu lação do Conselho Estadual de Saúde, com base na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e conforme definições ema nadas da 93 Conferência Nacional de Saúde; Considerando que o Conselho Estadual de Saúde, co mo órgão colegiado, na esfera de Governo do Estado, deve con substanciar a participação da sociedade organizada, na admi nistração do Sistema de Saúde, propiciando o controle social do mesmo Sistema, DECRETA :

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