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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13776, de 15 de julho de 1993

Nº 13776/1993

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. - ^.?^ DE ÍH DE ^UXtt C DE 1993 ^ Dispõe sobre o retorno, ao órgão de origem, dos Médicos, Cirurgiões Den tistas e Enfermeiros, do Grupo Ocupa clonal - Saúde, cedidos ou colocados ã disposição de outros órgãos ou enti^ dades. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, mel sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas Leis nOs 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, bem como nas demais legislação e normas de pes^ soai da Administração Direta do Poder Executivo; e tendo em vista o que consta dos Decretos nOs 12.147, de 21 de março de 1991, 12.189, de 26 de abril de 1991, e 12.813, de 24 de março de 1992, Considerando a necessidade de controlar a movimen tacão de pessoal e a organização dos serviços dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; Considerando a necessidade de implementar a reor gamzação dos serviços a cargo da Secretaria de Estado da Sau de, e, consequentemente, das ações da Política Estadual de Sau de; Considerando, por fim, a necessidade de definir o melhor aproveitamento dos servidores do Estado e aprimorar o controle e ordenamento das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRETA : Art. lo. Ficarão revogadas, a partir de 10 de agosto de 1993, as cessões ou colocações de servidores ocupan tes dos cargos de Médico, Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Nível Superior, do Grupo Ocupacional - SAÚDE, do Quadro de Pes^ soai do Poder Executivo - Administração Direta, lotados na Se cretaria de Estado da Saúde, que estejam ã disposição de outros órgãos, de entidades públicas ou de instituições estatais ou paraestatais, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, dos demais Estados, da União e dos Municípios, bem como de quaisquer outras entidades, associações ou instituições, publi cas ou privadas, ressalvadas as cessões, ou colocações ã dispo GOVERNO OE SERGIPE DECRETO ft?fà?RC ik DE JvfULtHO ps 1993 DE sição, daqueles servidores, ocupantes dos referidos cargos, que estejam investidos em cargo comissionado ou cargo em comissão, ou exercendo função de confiança, na forma do § 10 do art. 40 deste Decreto.

Art. 2.
Os servidores estaduais cujas cessões ou colocações ficarão revogadas de acordo com o disposto no art. lo deste Decreto, retornarão e apresentar-se-ao, até 31 de ju lho de 1993, â Secretaria de Estado da Saúde, ou ao respectivo órgão de origem da mesma Secretaria de Estado, onde estavam localizados quando foram cedidos ou colocados ã disposição. § lo. Terminado o prazo para retorno e apresen tacão, fixado no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde, ou o respectivo órgão de localização, registrará a ausência e suspenderá qualquer pagamento remuneratõrio dos servidores que não tenham retornado e se apresentado, sem pré juízo das demais sanções cabíveis. S 20. 0 retorno dos servidores ao seu órgão de origem, de que tratam o "caput" e o § lo deste artigo, deverá ser procedido através de ofício ou carta de apresentação por iniciativa do órgão, entidade, associação ou instituição a que estiverem cedidos ou colocados ã disposição, devendo os mesmos servidores, na falta, cobrar o referido documento de apresenta ção. S 30. Quanto aos servidores que se encontram investidos em cargos comissionados ou cargos em comissão, ou exercendo funções de confiança, na forma do § lo do art. 4o deste Decreto, basta que o órgão ou entidade em que estiverem sendo exercidos esses cargos ou funções encaminhe, à Secreta ria de Estado da Saúde, cópia dos respectivos decretos, atos ou expedientes de nomeação ou designação, para o necessário registro e juntada aos prontuários dos mesmos servidores.
Art. 30.
Ficam sem efeito, no âmbito da Administra ção Estadual Direta, do Poder Executivo, todas as solicitações ou pedidos de cessão, ou de colocação â disposição, já autori zados ou não, que se encontrem em tramitação, referentes a servidores ocupantes dos cargos de Médico, Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Nível Superior, do Grupo Ocupacional - SAÚDE, ré feridos no art. lo deste Decreto.
Art. 40.
Ficam vedadas quaisquer cessões ou coloca ções ã disposição, de servidores ocupantes dos cargos de Medi co. Cirurgião Dentista e Enfermeiro, do Nível Superior, do Cru pó Ocupacional - SAÚDE, do Quadro de Pessoal do Poder Executi vo-Administração Direta, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. ^SZ GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N.°fc^ S lo. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo poderão ficar ã disposição de órgãos ou entidades públicas, com prévia e expressa autorização governamental, quando no exercício de cargos de Secretário de Estado, Secreta rio Municipal, ou equivalente, ou de cargos em comissão ou funções de confiança em atividades ou serviços de saúde; ou à disposição de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, para exercer cargos co missionados ou cargos em comissão mediante nomeação, por auto rização ou com aprovação do Governador do Estado, ou por indi cação do Governo Estadual. S 2o. Os servidores referidos no "caput" deste artigo poderão ser cedidos ou colocados ã disposição de ór gãos, entidades, instituições ou associações, públicas ou pri^ vadas, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, desde que para exercer ou desempenhar atividades ou serviços de saúde e se com ônus para o cessionário ou solici tante, a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento ou res sarcimento da respectiva remuneração dos servidores cedidos ou colocados à disposição, observados os demais requisitos, nor mas e procedimentos estabelecidos nos Decretos nos 12.147, de de 31 de maio de 1991.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde e a Secre taria de Estado da Administração promoverão, conjuntamente, as medidas e providências necessárias ao cumprimento das determi nações constantes deste Decreto.
Art. 6.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii deX^SIL^ de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República^ iHO )VERNADOR DO ESTADO Manoel MesIsrasjÍÉ? Andrade Secretário dé/Esfeaao da Saúde üliceí^Oe AAdíade Filho Secretariou def Estado 4a—Administração enezes Barreto

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