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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13725, de 17 de junho de 1993

Nº 13725/1993

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."JZ.W DE k(ç DE J?H(SHQ DE 1993

Constitui Comitê Especial de Viabili zagão do Projeto "Platô de Neópolis", e dã providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, ínci sos V, VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combi nada com as Leis nOs 2.960, de 09 de abril de 1991, 3.300, de do em vista o que consta da Lei nQ 3.332, de 10 de maio de 1993, Considerando a prioridade conferida no plano de ação governamental aos projetos de irrigação, e, em especial, ao Projeto "Platô de Neópolis"; Considerando o desenvolvimento sócio-econÔmico, previsto como resultado da implantação do Projeto "Platô de Neópolis", para o Estado de Sergipe, e, mais diretamente para os Municípios de Neópolis, Pacatuba e Brejo Grande; Considerando a continuidade e a indispensável efetivação das negociações que estão em curso, com ínstita! çoes Financeiras e com o Governo Federal, para a viabilização dos recursos necessários ã implantação do referido Projeto; Considerando a elevada demanda por lotes agríco Ias do Projeto, procurados por parte de investidores privados interessados na implantação de empreendimentos que atendem os objetivos básicos do Projeto, cuja demanda ocorre em quantita tivo superior à disponibilidade efetiva dos mesmos lotes; Considerando, por fim, a necessidade da definição de normas, critérios, procedimentos e ações que se fazem neces sãrios ã viabilização do Projeto, objetivando a sua impiemen tacão e efetiva implantação, DECRETA : Art- 10- Fica constituído o Comitê Especial de Viabilização do Projeto "Platô de Neópolis", para definição de normas, critérios, procedimentos e ações que objetivem viabilizar o referido Projeto.

unico

Art. 20.
São atribuições básicas do Comitê Espe ciai de Viabilização do Projeto "Platô de Neópolis":
IDefinir normas, procedimentos e ações que se fizerem necessários ã viabiliza ção do "Projeto", objetivando a sua implementação e efetiva implantação, de forma a proporcionar o máximo de bene fi cios para o desenvolvimento estadual;
IIDefinir critérios para a seleção dos iri vestidores que se implantarão no "Projé to", levando em consideração, com réfé rência aos mesmos investidores, dentre outros, a experiência no ramo agrícola e, em especial, em projetos de irriga ção; a experiência empresarial; o supor te financeiro que dê efetivo respaldo a implementação do empreendimento;
IIIAvaliar as propostas empresariais de exploração agrícola, de forma que os res pectivos planos de cultivo melhor se eoa dunem com os objetivos básicos do "Pro jeto", prioritariamente o da fruticultu rá irrigada para exportação;
IVDefinir as melhores alternativas de fi^ nanciamento para o Governo do Estado implantar a infraestrutura de uso coletai vó do "Projeto", tendo em vista, nas operações de crédito, as condições maís vantajosas de encargos financeiros e de prazos de carência e pagamento a serem assumidos pelo Tesouro Estadual.
Art. 30.
Comitê Especial de Viabilização do Pro jeto "Plato de Neópolis" reunir-se-á sempre que convocado pe lo seu Presidente, quando fatores ocorrentes, dentro de suas atribuições, justificarem a convocação. § lo. As reuniões do Comitê Especial serão secretariadas pelo Adjunto da Secretaria de Estado da Irriga ção e Ação Fundiária. —^ ^r) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M3-W DE ife DE ^U.r/"HO DE 1993 f
§ 20ºO Comitê Especial reunir-se-á com, menos, a metade maís um dos seus membros, e decidirá maioria dos presentes. pelo pela
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Comitê Especial de que trata este Decreto serão prestadas pela Secretaria de Esta do do Planejamento e/ou Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, diretamente ou através de suas entidades de administração indireta.
Art. 50.
s casos omissos quanto ao seu funciona mento e atuação serão deliberados pelo próprio Comitê Espe ciai de Viabilização do Projeto "Platô de Neópolis", por maio ria absoluta de seus membros.
Art. 6.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4V de pendência e 105Q da República/ de 1993; 172Q da Inde Antônio Carlos Secretário de Esta José Aly/s do^aiaj Secretário jafefe^doíB Freire lanejarnento ivil Fanoel Hora Batista Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundi ar i i Secretariar de Estad( e Aba st ec : Sobral da Agricultura iento •CP snezes Barreto :ario Geral de Governo E m Exercício

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