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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13714, de 21 de junho de 1993

Nº 13714/1993

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Art. 22. Art. 32. Art. 42.
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GOVERN O DE SERGIPE D E IÇ DE^U-l/HO DE 1993 DECRETO N Considera Ponto Facultativo no Ser viço Publico Estadual, os dias 24 e O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art.247 da Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA : Art. I 9 . Será considerado Ponto Facultativo, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, o ex pediente dos dias 24 e 29 de junho de 1993, em face das Festas Juninas.

Art. 22.
Ficam excluídos da aplicação deste De creto os serviços considerados essenciais, ou que, por sua natu reza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 32.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju , jp de pendência el05^ da República. de 1993; 1729 da Inde íhfKT GOVERNADOR DO ESTADO Menezes Barreto Secretario Geral de Governo, Em Exercício

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