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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13629, de 7 de maio de 1993

Nº 13629/1993

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ja.629 DE OH DE /yirtjrO DE 1993

Dispõe sobre a retenção do ICMS réIati vó ao transporte de produtos oriundos das indústrias de amõnia, uréia e cio reto de potássio. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido nos arts. 58, 77, 199 e no Estado de Sergipe; Considerando o disposto no Convênio ICM nQ 50, de 27 de fevereiro de 1989, DECRETA : Art. lo. Fica atribuída às indústrias de amõnia, uré ia e cloreto de potássio, na qualidade de contribuintes substitu tos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS rela tivo ao transporte interestadual e intermunicipal de seus produ tos, observados os seguintes procedimentos quanto:

I

a

b

c

II

a

b

40

Art. 20.
Quando da emissão do Conhecimento de Trans porte Rodoviário de Cargas Avulso será cobrada, pelo contribuinte substituto, a Taxa de Serviço Público, cujo valor será informado pela Diretoria de Arrecadação.
Art. 3.
Q. O recebimento, através de cheque, do ICMS a ser retido, bem como da Taxa de Serviço Público, ocorrerá por conta e responsabilidade do contribuinte substituto.
Art. 40.
ICMS retido será recolhido através de Do cumento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabele cidos em Portaria específica de prazos para pagamento do ICMS, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda. § lo. Deverá ser apresentada, no momento do reco lhimento do ICMS, relação discriminando o nome, inscrição esta dual, e o valor total do ICMS retido por contribuinte inscrito. S 20. A Taxa de Serviço Público será recolhida também em Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, distinto daquele em que for recolhido o ICMS, na Exatoria Estadual do domi cílio fiscal do contribuinte substituto, nos prazos estabelecidos conforme disposto no "caput" deste artigo.
Art. 50.
A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda, informará aos , ^^ á/l GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° J3.6W 3 DE Qlf DE fofi-3^0 DE 1993 contribuintes substitutos a distância a ser considerada, tomando por base o local de início da prestação de serviço de transporte e a localização do destinatário, para efeito de tarifa de frete.
Art. 60.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, expedirá normas e instruções complementares neces sárias ã aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1993.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente o Decreto nQ 12.447, de 26 de setembro de 1991. Aracaju, OM de r-^=^L= de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da República. Antônio MachoelXde Cagalho Dantas Secretário de Estado^da Fazenda íon Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício Joc.

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