Dispõe sobre o diferimento do lançamen to e pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, promovida di retamente por pessoa jurídica de direi to público ou privado, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacio nal, e dã providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, DECRETA:
Art. 10.
Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, promovida direta mente por pessoa juridica de direito público ou privado, de apare lhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a saida das mesmas mercadorias, quando desincorporadas do ativo fixo ou imobi lizado. se aplica na hipótese em que as mercadorias se destinarem à pres tação de serviços médico-hospitalares pelo adquirente. g 1º. disposto no caput" deste artigo somente $ 2º. O benefício previsto neste artigo estendege aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.
Art. 20.
Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, de 1993; 172º da Inde pendência e 105º da República. ERNADOR DO Antontó-manõel de Carválho Dantas Becrstárib-de/Estádo da Razenda on Mériezes Barreto Secretario Geral de Governo Em Exercício
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