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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 136, de 25 de agosto de 2022

Nº 136/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício 1527/2022-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Conv. ICMS 19, de 07 de abril de 2022, no Convênio ICMS nº 62, de 28 de abril de 2022 e Conv. ICMS nº 120, de 09 de agosto de 2022, D E C R E TA:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ....................................................................................................................... ITEM 43. Na saída interestadual realizada com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco, a base de cálculo deve ser equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS nº 62/2022). Nota 1. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste Item, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Conv. ICMS 19/2022, Convênio ICMS nº 62/2022, Convênio ICMS nº 120/2022). Nota 2. O benefício de que trata este Item não se aplica cumulativamente ao disposto no art. 57 inciso XIII, do RICMS. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17/05/2022 até 28 de fevereiro de 2023. (Convênio ICMS 62/2022, Convênio ICMS 120/2022) ...........................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 117, de 18 de julho de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022

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