Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13526, de 10 de março de 1993
Nº 13526/1993
Art. 10.
s indiciados, autuados em flagrante ou não, ou presos provisoriamente por ordem judicial em qualquer trangidos a participar, ativa ou passivamente, de ato de divul gação de informação de comunicação social, vedada, especialmen te, sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem. cons unidade orgânica de Policia Judiciária, não poderão ser Parágrafo único. A proteção expressa no "caput" deste artigo se estende ao indiciado preso.
Art. 29.
s indiciados poderão prestar ções ou conceder entrevistas aos órgãos de comunicação com a autorização expressa do Delegado Titular, sempre desejem, devendo, para tanto, manifestar formalmente a cordancia. informa social, que o sua con GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº13.526 2 DE marco DE 1993 que os profissionais de imprensa tenham acesso às informações, preservando a imagem e a privacidade dos envolvidos. para
Art. 30.
Delegado Titular providenciará diligencia ou presidir fo un co. Delegado Titular que chefiar a de tempo para o exercício das atividades de imprensa, observa ato poderá estabelecer breve limite do o disposto nos artigos 1º e a 2º deste Decreto.
Art. 40.
s casos omissos e as dúvidas que venham resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Publica, ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado. a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão data de sua publicação.
Art. 59.
Este Decreto entrarã em vigor na
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Údge acode 1993; pendência e 105º da República. ILHO GO Secretário de Estado da Seguranç Pública RNADOR DO ESTAD 1 Flamarion D'Avila Fontes son Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercicio 4