Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13513, de 3 de março de 1993
Nº 13513/1993
Art. 1.
Fica adotado como livro fiscal, a ser utilizado pelo Posto Revendedor, o Livro de Movimentação de Com bustiveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combus tiveis-DNC, e conforme modelo definido pelo mesmo Departamento.
Art. 2.
O Livro de Movimentação de CombustiveisLMC, destina-se ao registro diario das compras e vendas de gaso lina, Oleo diesel, álcool etílico hidratado carburante, e mistu ra de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efe tuada em conformidade com as normas estabelecidas pelo Departa mento Nacional de Combustíveis - DNC.
Art. 3.
A utilização do Livro de Movimentação de Combustiveis-LMC, não dispensa o Posto Revendedor de manter e escriturar os demais livros fiscais.
Art. 4.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 1992.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, Ol de de 1993; 1720 da Inde pendência e 105º da República. HO VERNADOR PO ESTADO e Carvalho Antonio oe Dantas Secretário, de Estado da Fazenda lson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo Em Exercício Joc. 2