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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13426, de 14 de dezembro de 1992

Nº 13426/1992

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I

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°llteC D E i i DEJ)e%f/naeCDE 1992

Prorroga, até 28 de fevereiro de 1993, para os veículos que especifi ca, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos do Decreto no 13.120, de 26 de agosto de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; das inci Considerando o estabelecido no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; e na Lei Com plementar Federal nQ 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nQs 37, de 03 de abril de 1992; 71, de 25 de junho de 1992; 77, de DECRETA : Art. lo. Fica prorrogada, até 28 de fevereiro de 1993, a redução da base de cálculo do ICMS concedida nos termos do Decreto nQ 13.120, de 26 de agosto de 1992, exclusivamente em relação às saídas internas e interestaduais dos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

II

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Art. 20.
Fica também reduzida, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais dos veí^ culos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenelá tura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: GOVERN O DE SERGIPE DECRET O K°lsM DE Ü DET)ggf^%%o DE 1992
I8701.20.0200
II8701.20.9900
III8706.00.0100
IV8706.00.0200
Art. 3.
Q. Os contribuintes do ICMS que tenham pro movido, de 06 de abril de 1992 até a data da publicação deste Decreto, saídas de veículos indicados no art. 29 deste mesmo Decreto, com carga tributária integral, ficam autorizados a es^ criturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉD^ TO DO IMPOSTO", item "007 - OUTROS CRÉDITOS", o valor do impôs to que tenha sido destacado a maior.
Art. 40.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente aos veículos de que trata o seu art. 20, no período de 06 de abril de 1992 até 28 de fevereiro de 1993.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M decL%^—^—= de 1992; 171Q da Inde pendência e 104o da República. Antônio Secretario José Secreta Dantas azenda

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