Fica atribuída aos remetentes de combustí veis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída desses produtos para contribuinte localizado no Estado de Sergi pe. § lé. o disposto no "caput" deste °ttrtigo també"m se aplica:Iem relação ao diferencial de alíquota, quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao consumo de adquirente contribuinte do imposto;
IIàs operações realizadas com aditivos, a gentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamen tos, máquinas, motores e veículos;
IIIao transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual.
§ 29ºAs Notas Fiscais que acobertarem as ope rações interestaduais com os produtos arrolados neste artigo, x; GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N." 43.363 2 DE 03 DEJ)Ce(T/nto^DE 1992 destinados ao Estado de Sergipe, além dos requisitos previstos na legislação tributária da Unidade da Federação em que estiver localizado o remetente, conterá as seguintes indicações:
Ia base de cálculo do imposto retido;
IIo valor do imposto retido;
IIIo número de inscrição do remetente no Ca^ dastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE).