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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13368, de 7 de dezembro de 1992

Nº 13368/1992

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Art. 19.
Fica atribuída aos remetentes de combustí veis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte subs tituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem a saída desses produtos para contribuinte localizado no Estado de Sergi pe. § lé. o disposto no "caput" deste °ttrtigo també"m se aplica:
Iem relação ao diferencial de alíquota, quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao consumo de adquirente contribuinte do imposto;
IIàs operações realizadas com aditivos, a gentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamen tos, máquinas, motores e veículos;
IIIao transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual.
§ 29ºAs Notas Fiscais que acobertarem as ope rações interestaduais com os produtos arrolados neste artigo, x; GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N." 43.363 2 DE 03 DEJ)Ce(T/nto^DE 1992 destinados ao Estado de Sergipe, além dos requisitos previstos na legislação tributária da Unidade da Federação em que estiver localizado o remetente, conterá as seguintes indicações:
Ia base de cálculo do imposto retido;
IIo valor do imposto retido;
IIIo número de inscrição do remetente no Ca^ dastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE).

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.".13.36% DE 03 DEyebemtoStODE 1992

Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações inte restaduais cora combustíveis e lubrifi cantes derivados ou não de petróleo e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 5^, 27, 29, 60, Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nQ 105, de 25 de setembro de 1992, DECRET A :

Art. 2.
e. Na hipótese de não ter ocorrido a reten ção prevista nos termos do art. 19 deste Decreto, o imposto devi do pelo adquirente será pago, antecipadamente, na primeira repar tição fazendória estadual por onde transitarem os referidos pro dutos.
Art. 39.
A substituição e a antecipação tributária de que tratam respectivamente os artigos lá e 29 deste Decreto não se aplicam:
Iàs saldas de combustíveis e de lubrificar^ tes destinados a empresa distribuidora localizada no Estado de Sergipe, devidamente credenciada pelo fabricante como distribui^ dor autorizado, desde que homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
IIàs transferências de combustíveis e de lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mesmo titular.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no inciso I deste artigo, será encaminhada ao Serviço de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, cópia reprográfica devidamente autenticada do contrato de credenciamento.
Art. 49.
Fica atribuída aos estabelecimentos indi cados nos incisos I e II do art. 39 deste Decreto, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando promoverem salda dos produtos mencionados neste Decreto para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
Art. 59.
A base de cálculo, para efeito da reten ção e da antecipação previstas neste Decreto, é o preço máximo ou ánico de venda a consumidor final, fixado pela autoridade compe tente, excluído o valor do imposto sobre vendas a varejo de com bustíveis líquidos e gasosos, de competência municipal. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J3/3^8 DE 03 DEjezem^)to DE 1992
§ 19ºNa falta do preço a que se refere o "ca put" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o reme tente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, segu ros, impostos e outros encargos transferfveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
Iálcool carburante, óleo diesel e gá solina automotiva 13%;
IIlubrificantes 50%;
IIIdemais produtos 30%.
§ 29ºNa hipótese de a mercadoria não se destj. nar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 3ºe. Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do transportador revendedor retalhista ÍTRR), do vá lor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, fica o TRR responsável pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.
Art. 69.
Sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo 59 deste Decreto serão aplicadas as seguintes ali" quotas previstas para as operações internas:
Igasolina e álcool carburante 25%
IIgás liqüefeito de petróleo, em botí jão 12%
IIIdemais produtos 17% Parágrafo línico. O valor do ICMS a ser retido ou antecipado resultará da diferença entre o imposto calculado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e o imposto devido na operação interestadual e destacado no documento fiscal.
Art. 79.
As operações subsequentes ã retenção e ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorre rão sem débito do imposto, vedada a utilização de qualquer cró dito quando das respectivas entradas.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a forma de compensação a ser adotada relativamente GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."^3-3G% D E 05 DET)e-t^n-mn^DE 1992 às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou pagamento antecipado do imposto.
Art. 8.
^. A responsabilidade pela retenção e reco lhimento do imposto nas operações interestaduais iniciadas no Es tado de Sergipe será atribuída aos contribuintes do ICMS, nos termos da legislação da Unidade da Federação do destinatário.
Art. 92.
imposto retido nos termos deste Decreto deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe (BANESE), ou, na sua falta, em agência de Banco Oficial Esta dual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o em que tenha ocorrido a retenção.
Parágrafo únicoO banco recebedor deverá repassar os recursos a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no pra zo de 04 (quatro) dias após o respectivo depósito.
Art. 10.
Constitui crédito tributário da Fazenda Pública do Estado de Sergipe o imposto retido, bem como a atualj. zação monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados e exigidos nos termos da legislação do Estado de Sergipe.
Art. 11.
contribuinte que efetuar a retenção de que trata o artigo 19 deste Decreto deverá encaminhar ao Serviço de Arrecadação (SEAR), da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10e (décimo) dia após o respectivo recolhimento, cópia da GNR e relação contendo, no mí"nimo, as seguintes indica ções :
Inome, endereço, número de inscrição no CACESE e no CGC,do estabelecimento remetente e do destinatário dos respectivos produtos;
IInúmero, série e subsérie, e data da êmis são da respectiva Nota Fiscal;
IIIvalor total dos produtos e das operações;
IVvalor do ICMS relativo a operação;
Vvalor total das despesas acessórias (fré te, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário); GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."J3.3G% DE 05 DEjPeaf/hc%úDE 1992
VIvalor da base de cálculo do imposto reti do; VU - valor do imposto retido;
VIIInome do banco e agência e data em que foi recolhido o imposto retido.
Art. 12.
s estabelecimentos responsáveis pela ré tenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverão solicitar ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF), da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a necessária inseri ção no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
Icópia legível e autêntica do instrumento constitutivo da empresa;
IIcópia legível e autenticada da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IIIFicha de Atualização Cadastral (FAC), mo delo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, devidamente preenchida. § lé. Na hipótese da substituição tributária ter sido feita e não constar no documento fiscal o número da ins crição do estabelecimento remetente, por motivo de não ter sido ainda pleiteada, essa substituição tributária não será considera da, sendo cobrada do adquirente a antecipação tributária quando da passagem pelo primeiro posto de fronteira do Estado de Sergi pe.
§ 29ºo ni!ímero de inscrição no CACESE deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inclusive nas Notas Fiscais ré lativas às operações destinadas a contribuintes localizados no mesmo Estado de Sergipe.
Art. 13.
A fiscalização do estabelecimento, quanto à retenção do imposto, de que trata este Decreto, poderá ser exercida conjunta ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergi pe e pelo da Unidade da Federação onde estiver localizado o cori tribuinte substituto, observados os procedimentos administrat^ vos de praxe. /2^3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N/43/36$ DE 03 DET)e%emt,%ODE 1992
Art. 14.
Este Decreto entrará em vigor na data de sau publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto ne 13.138, de 04 de setembro de 1992. Aracaju, 0% dedão,.,-U-o de 1992; 171° da Inde pendência e 1042 da Republica, xl )VERNJ ITADO Antônio MÉftioel de Cevalho Dantas Secretári o de Estado da Fazenda José Aluis do^flasi SecretárifoVG^ral^e Governo

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