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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13349, de 30 de novembro de 1992

Nº 13349/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." 43.3 49 DE 6? DE ffCi/efixtoK.0 DE 1992

Dispõe sobre a emissão de Letras Pinan ceiras do Tesouro do Estado de Sergj^ pe - LFT-SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das a tri buições que lhe confere o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Cons tituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n^ 2.608, de nG 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei nQ 3.194, de 30 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesoura do Estado de Sergipe - LFT-SE. DECRET A :

Art. 19.
A Secietaria de Estado da Fazenda emitirá e colocará no mercado, de acordo com o disposto na Lei Estadual nQ 3.194, de 30 de junho de 1992, azê 500.000.000 (quinhentos mi lhões) de Letras Financeiras, correspondentes a até o valor to tal nominal de Cr? 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cru zeiros), vencfveis azê outubro de 1998, destinadas ao atendimen co de Operações de Crédico por antecipação de Receita Orçamentai ria, ao giro da Dívida Publica Estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2.
e. Os títulos de que trata o art. is desta Lei serão denominados Letras Financeiras do Tesouro do Escado de Sergipe - LFT-SE, e terão as seguintes características: zeiro); Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei Federal ne 2.376, de 25 de novembro de 1987; pectivo rendimento.
Art. 3.
^. A colocação e o resgate das Letras Finan ceiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT-SE, de que trata GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N/J3.349 t i DE f/ookwtotlO DE 1992 este Decreto, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazeji da, e, em seu nome, pelos estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro Público ou Privado.
Parágrafo únicoPara efetuação da colocação e do resgate a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda celebrará os necessários convênios, contratos ou outras formas de ajustes com os referidos estabelecimentos.
Art. 49.
A liquidez das Letras Financeiras do Te souro do Estado de Sergipe - LFT-SE, será assegurada pelo Fundo para Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Esta dual, através dos Órgãos que compõem o Sistema Financeiro.
Art. 59.
Ap6s vencidos, os títulos constitutivos das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT-SE, emitidos com base neste Decreto, poderão ser utilizados, pelo seu valor de resgate, para pagamento de tributos estaduais ou da dívida ativa tributária do Estado de Sergipe.
Art. 69.
A execução deste Decreto dependerá das respectivas aprovações do Banco Central do Brasil e do Senado Fe deral, apô"s observados os necessários trâmites e procedimentos regulamentares pertinentes à matéria.
Art. 79.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de f-X)oi — ( ode 1992; 17ls da Inde pendência e 1049 da República. Antonicft^anoel v ^ffe^^atvalhiá Dantas Secretário di EÊfta)aã dã Fazenda Antorj Secretar J ( ió Carlos Borges o de Estado do reitre ne jamé rit o José AI Secre Governo

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