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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1333, de 30 de dezembro de 2025

Nº 1333/2025

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Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2026, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira (feriado nacional);
II16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);
III2 e 3 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, terça-feira (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira (feriado nacional);
VI4 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, quarta-feira (ponto facultativo);
VIII8 de julho, Independência de Sergipe, quarta-feira (feriado estadual);
IX7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
X12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira (feriado nacional);
XI28 de outubro, dia do Servidor Público, quarta-feira (ponto facultativo);
XII2 de novembro, Dia de Finados, segunda-feira (feriado nacional);
XIII15 de novembro, Proclamação da República, domingo (feriado nacional);
XIV20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, sexta-feira (feriado nacional);
XV24 e 25 de dezembro, Natal, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
XVI31 de dezembro, quinta-feira (ponto facultativo).

Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2026. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, D E C R E T A:

Art. 2.
Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

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