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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13320, de 19 de novembro de 1992

Nº 13320/1992

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Art. 29. Art. 32. Art. 49.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.V3.320 DE 4? DE /^í^/rífeíeí?DE 1992

Estabelece valor da gratificação de pré sença ou jeton dos participantes do Cori selho Estadual de Educação e do Conse lho Estadual de Cultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 212 da Lei n? 2.148, de 21 de dezembro de 1977; na con forniidade da Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta das Leis n^s 2.656, de 08 de janeiro de 1988, e 2.770, de 22 de dezembro de 1989, com as alterações introduz^ das pela Lei nQ 3.239, de 28 de outubro de 1992, DECRET A : Artlé. Fica estabelecido, nos termos deste Deere to, o valor da gratificação de presença ou jeton, dos participan tes do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Cultura, integrantes da Administração Estadual e vinculados ao Poder Executivo do Estado de Sergipe.

Art. 29.
s Conselheiros, inclusive o Presidente, dos órgãos colcgiados a que se refere o art. lé deste Decreto, perceberão uma gratificação ou jeton de presença, por sessão ou reunião a que comparecerem, no valor correspondente a 50% (cin quenta por cento) do valor do vencimento, excluída a representa ção e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor símbolo do Poder Executivo, somente podendo ser remuneradas, em cada mês, ate 4 (quatro) sessões ou reuniões, quer sejam ordinárias ou extraordinárias.
Art. 32.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de^,X—^-ode 1992; 17ie da Inde pendência e 104^ da República. JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO Aglaê D"Ayna Fontes de Alencar Secretário de Estadn Ha v^J.—- =

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