Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1332, de 23 de dezembro de 2025

Nº 1332/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Núcleo Estadual de Educação Permanente – NUEP/SE, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para a implementação da Política de Educação Permanente do SUAS, no âmbito do Estado de Sergipe.

Institui o Núcleo Estadual de Educação Permanente – NUEP/SE, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para a implementação da Política de Educação Permanente do SUAS, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o Processo Eletrônico nº 7283/2025-PRO.ADM.-SEASIC; Considerando a Lei (Federal) nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social e a necessidade de formação e qualificação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, instituída pela Resolução nº 145, de 15 de Outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e, Considerando a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS, instituída pela Resolução nº 4, de 13 de Março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, D E C R E T A:

Art. 2.
O NUEP/SE se constitui em lócus privilegiado de participação e cooperação institucionalizada e se caracteriza como uma instância de consulta e assessoramento vinculado ao órgão da gestão estadual do SUAS.
Parágrafo únicoA coordenação do NUEP/SE ficará sob a responsabilidade da Coordenação de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do SUAS, vinculada ao Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social.
Art. 3.
O Núcleo Estadual de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros titulares, assim discriminados:
Icinco do Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, dentre os quais o(a) Coordenador(a), indicados pelo(a) Secretário(a) de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
IIum(a) professor(a) ou pesquisador(a) de instituição privada de ensino superior, indicado pelo(a) Secretário(a) de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
IIIum(a) professor(a) ou pesquisador(a) de instituição pública de ensino superior, indicado pelo(a) Secretário(a) de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
IVum(a) trabalhador(a) do SUAS, indicado por seu segmento no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
Vum(a) usuário(a) do SUAS, indicado por seu segmento no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
VIum(a) gestor(a) municipal de Assistência Social, indicado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS.
§ 1ºCada membro do NUEP/SE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do NUEP/SE, e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania.
§ 3ºA participação no NUEP é considerada serviço público relevante e não ensejará o pagamento de qualquer remuneração aos membros titulares e suplentes.
Art. 4.
O Núcleo Estadual de Educação Permanente é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:
Iapreciar e formular propostas relativas à gestão e implementação da PNEP/SUAS, no âmbito estadual;
IIcontribuir na elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente, com vistas à sua aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social de Sergipe-CEAS/SE;
IIIestabelecer relações cooperativas com o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS (NUNEP/SUAS) e com outros núcleos instituídos em âmbito estadual, distrital ou municipal, contribuindo para a unidade nacional e estadual, no processo de implementação da PNEP/SUAS;
IVapoiar, acompanhar e avaliar o processo de implementação da PNEP/SUAS no âmbito estadual;
Vcoordenar, em âmbito estadual, as ações relativas à implantação do modelo ascendente de diagnóstico de necessidades e de planejamento das atividades de formação e capacitação;
VIavaliar, validar e recomendar metodologias e conteúdos de educação permanente, relacionados aos processos de trabalho, estratégias de gestão e de controle social e outras práticas ou ações que, pelo seu caráter inovador, tenham demonstrado a capacidade de promover melhorias na qualidade da gestão, da oferta de serviços, benefícios e transferência de renda ou no exercício do controle social;
VIIvalidar certificados de capacitação executados pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Estado de Sergipe;
VIIIalterar o seu regimento interno, quando necessário.
Parágrafo únicoCaberá ao NUEP/SE, sempre que necessário, organizar e convidar profissionais para a formação de Grupos Temáticos Específicos, que visem à discussão, o alinhamento conceitual, a avaliação e a proposição de demandas de educação, mediante diagnóstico prévio das necessidades de desenvolvimento dos trabalhadores do SUAS.
Art. 5.
O Núcleo Estadual de Educação Permanente – NUEP/SE se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Secretaria-Executiva.
§ 1ºO quórum de reunião e aprovação do NUEP/SE é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do NUEP/SE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do NUEP/SE serão presenciais ou virtuais.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2025. Aracaju, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucas Gregório Ribeiro Araújo Secretário de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.