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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 133, de 24 de agosto de 2022

Nº 133/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 1528/2022-SEFAZ, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho 2022, D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 57. ...
I... .................................................................................................................

XXXII - a partir de 1º.08.2022 até 31.12.2022, ao fabricante e ao distribuidor de etanol hidratado combustível, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), observadas as seguintes condições:

a)somente se aplica nas operações em que o beneficiário estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária;
b)está condicionado à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda às condições dispostas neste inciso, dentre outras estabelecidas no regime especial;
c)O produtor ou o distribuidor de etanol hidratado combustível, para usufruir do benefício de que trata este inciso, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao crédito presumido, demonstrando expressamente no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) a respectiva dedução, com a seguinte informação: “Crédito presumido conforme art. 57, XXXII do RICMS/2002”.
d)O não-cumprimento do disposto na alínea “c” acima referida exclui a respectiva operação do benefício constante neste inciso.
§ 1º... ......................................................................................................”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição nº 28.977 do Diário Oficial do Estado, datada de 24 de agosto de 2022. REPUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2022

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