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Decreto Estadual de Sergipe nº 13292, de 9 de novembro de 1992

Nº 13292/1992

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I II unico Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." J3.293, DE O(Q DE fl/C(/étntoKOXiü 1992

Isenta do ICMS as operações que espe cifica, com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 155, § 29, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Com plementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS no 130, de 25 de setembro de 1992, DECRETA : Art. lo. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações indicadas com os seguintes produtos:

I

II

a

b

unico

Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 1992. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ldÂQl DE O(p DE (^Õ(/ÍM^^QDE 1992
Art. 3.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ofa de ?^CC^LJ^u)de 1992; 1710 da Inde pendência e 104o da República. rs FILHÓ )VERNADOR DO ESTADO Antônio Secretário de Esta hó Dantas Fazenda José Secreta e Governo

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