Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13290, de 9 de novembro de 1992

Nº 13290/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO K°ll.290 DE Ofa Xfàt/cí/e/nkviOVü 1992

Isenta do ICMS as saídas de pós-larva de camarão, e reduz a base de caiçu lo nas saídas de camarão gigante da malãsia, nas condições que especifi ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, UO USO das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no art. 155, § 20, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto nos Convênios ICMS nos 123 e 124, de 25 de setembro de 1992, DECRET A :

Art. 10.
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Art. 20.
Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malãsia, em estado natural, congelado ou resfriado.
Parágrafo únicoO valor da base de cálculo reduzi^ da, de que trata o "caput" deste artigo, bem como o número de^ te Decreto, deverão constar, como informação, do corpo da res pectiva Nota Fiscal, quando da sua emissão.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, CQ, de y^d^LS-^ de 1992; 1710 da Inde pendência e 1040 da República. Antôni o MÍU!oel Vle^KMHvaiXn n—^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo