Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1322, de 16 de dezembro de 2025
Nº 1322/2025
XLIII - até 31/12/2032, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional; ..................................................................................................” (NR) “Art. 262-C. ... ..............................................................................................................
Altera o inciso XLIII do art. 14; altera o § 2º e acrescenta o §2º-A ao art. 262-C e acrescenta a Seção XIX ao Capítulo I do Título II do Livro III, contendo os arts. 639-L a 639-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 22400/2025-PRO.ADM.-SEFAZ, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24 e 27, de 03 de outubro de 2025, D E C R E T A:
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS .............................................................................................................. Seção XIX Do Regime Especial nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante a transmissão de eventos de rastreamento (Ajustes SINIEF 24/2025)