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Decreto Estadual de Sergipe nº 13215, de 9 de outubro de 1992

Nº 13215/1992

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Art. 1.
1 artigo

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.43.915] DE OB DE DE 1992.

Suspende, por dias, no âmbito da Administração Esta dual Direta º Indireta, as cessões de servidores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposi ções constantes dos Decretos 12.147, de 21 de março de 1991, e 12.189, de 26 ad abril de 1991; e tendo em vista o disposto na Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcioná rios Públicos Civis do Estado de Sergipe), DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensas, por e oiten ta) dias, no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, as cessões de servidores, inclusive para orgãos ou entidades não integrantes do Poder Executivo do Estado de Sergipe. Art. 2º. Ficam excluídos do disposto no art. 1º daste Decreto, os casos referentes a: 1 I - Remoções; II - Redistribuições; e III - Servidores disponíveis, já cadastrados na Administraçãosecretaria ds Estado da SEAD, na data deste Decreto. Art. 3º. A > devidas rovidênci as e os necessários procedimentos secretaria de Estado da Administração disposto neste Decreto. adotará com vistas ao cumprimento do Art. 4 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus bro de 1992. afeitos partir ds de outu Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, 08 de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. Art. 5º. OA GOVERNADOR DO ESTADO Souto paulo Cesar da Silva Gonçalves secretário de És ado da Administração José Al do secret Governo

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