Do resultado da análise referida no art. 634-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:Ida rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d)duplicidade do número da GTV-e;
e)falha na leitura do número da GTV-e;
f)erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;
IIda concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2ºA cientificação de que trata o “caput“ deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3ºNão sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4ºRejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 5ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;
IIidentifica de forma única uma GTV-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.