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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13171, de 21 de setembro de 1992

Nº 13171/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.)3.)3) DE DE SETE M1BWODE 1992

Declara de grande vulto e complexida de, para fins de procedimento licitatS rio, a execução das obras e serviços Sergipe. de de Construção do Teatro Estadual buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri DecretoVII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos 2.360, de 16 de setembro de 1987, e com os Decretos Federais nºs 30, de 07 de fevereiro de 1991, e 449, de 17 de fevereiro de 1992; de conformidade com o disposto no Art. 23 da Constituição Federal e nos Artigos 7º, 164, Constituição Esta e Decretos-Leis Federais nºs 2.348, de 24 de julho de 1987, dual; e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1.201/92 - SEOP, protocolado na Secretaria de Estado de Obras Públicas, Considerando que cabe ao Estado incentivar e prote ger as manifestações culturais, inclusive implantando e mantendo teatros e casas de cultura, oferecendo aos sergipanos um local condigno para apresentações teatrais e culturais para proporcio nar um melhor aprimoramento cultural; 4 Considerando que a construção do Teatro Estadual de Sergipe, empreendimento necessário ao Estado, contribuirá pa ra um maior desenvolvimento cultural da população, possibilitan do que haja mais entrosamento de todas as camadas sociais no as pecto da cultura; Considerando, ainda, que as obras e serviços para consecução desse empreendimento, caracterizar-se-ão, além das instalações próprias de teatro, numa área construida de, aproxi 2.000,00m*, estrutura metálica aproximada de 5.000,00m", subesta ção abrigada de energia, serviços especializados de cenotecnia, que, pelas suas características, exigem operações em grande vo de 9.400m*, com um volume de concreto de cerca madamente, sonorização iluminação, comunicação visual e ar condicionado estacionamento, area pavimentada ajardinada, tudo mais especia lizada; lume complexidade, e requerem experiência e técnica Considerando, por fim, que, conforme as considera ções acima expostas, ficam caracterizados o alto grau de comple Post rd e GOVERNO DE SERIE 1 DECRETO N.º )3 ) se é DE DE DE 1992 xidade e o grande volume de operações que envolvem as obras «e 08 serviços necessários à consccução desse empreendimento, para Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com suas alterações posteriores, 3º e 4º, do referido Decreto-Lei fins previstos nho art. 32, SS DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de grande vulto e complexi dade, para fins de procedimento licitatório, a execução das obras e serviços de Construção do Teatro Estadual de Sergipe.
Art. 2.
A execução das obras e dos serviços indi cados no art. 1º deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP. a "=
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, * de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da Repúb ica. DO ESTADO osé Carlos Machado Secretáfi de Estado de Obras Públicas José Aly Secretár o Geral "de Governo Joc.

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