Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1309, de 28 de novembro de 2025
Nº 1309/2025
Altera o inciso XXXVII do “caput” do art. 57; altera a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; altera a nota 2 do item 6, a nota 2 do item 7, revoga as notas 4 e 5 e altera a nota 6 do Item 40 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, e 136, de 3 de outubro de 2025, D E C R E T A:
XXXVII - a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2026, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS nº 213/2023 e 136/2025) ..................................................................................................” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES .............................................................................................................. TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 42. ... .............................................................................................................. Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2027 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025) ..................................................................................................” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .............................................................................................................. ITEM 6. ... .............................................................................................................. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025). .............................................................................................................. ITEM 7. ... .............................................................................................................. Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.12.2027, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025): .................................................................................................................. ITEM 40. ... .............................................................................................................. Nota 4. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025. Nota 5. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025. Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º/01/2025 até 31/12/2027 (Conv. ICMS 26/2021 e 79/2025). ..................................................................................................” (NR)