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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13083, de 18 de agosto de 1992

Nº 13083/1992

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Art. 1. Art. 20. Art. 3.
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Ny 4" VON RN83 DE SE DECRETO Nº 13083 DE Acosto DE 1992

Isenta do ICMS, operações que especi fica, com cmbrião e sêmen bovinos. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri que he são con cridas nos termos do Art 84, incisos Ve NIt e AXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, S2º, in ciso XIl, alinea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar Foderal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 5 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de julho de 1992, as saidas internas e interestaduais dos seguin tes produtos de gado bovino: I - embrião; II - sêmem congelado ou resfriado.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1992.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 104º da República. de 1992; 171º da Inde Araca ju, GOVERNADOR DO ESTADO Antonio MMhoe Dantas secretário de' da Fazenda José Alyés, do Nasçitsáto e Governo Secretár o 1

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