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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13035, de 28 de julho de 1992

Nº 13035/1992

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Art. 29. Art. 3. Art. 49.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 43.035" DE artU-lHO DE 1992

Prorroga as disposições do Decreto ne 12.299, de 17 de julho de 1991, que trata da isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atM buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, § 2e, in ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar Federal ns 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n^s 32/91, de 25 de junho de 1991; 36/91, de 07 de agosto de 1991; 86/91, de 05 de dezembro de 1991; e 49/92, de 25 de junho de 1992, DECRET A : Art. lé. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições contidas no Decreto ne 12.299, de 17 julho de 1991, alterado pelos Decretos n^s 12.445, de 25 tembro de 1991, e 12.730, de 28 de janeiro de 1992, que sobre a isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel utilização como táxi. de de se dispõe para n°

Art. 29.
A isenção de que trata o Decreto 12.299, de 17 de julho de 1992, com suas alterações posteriores, aplica-se apenas às saídas promovidas por estabelecimento conces sionário ou revendedor de veículos recebidos, também com isen ção, do estabelecimento industrial, até 30 de novembro de 1992.
Art. 3.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de julho de 1992.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c%4- de^L^OO^o de 1992; 1719 da Inde pendência e 1042 da Republica.^^ Antônio Mano Secretário d José AI vajmo Dantas Estado da Fazenda

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