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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13017, de 15 de julho de 1992

Nº 13017/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°J3.0J? DE ^3 DE ^ULttO DE 1992

Considera de grande vulto e alto grau de complexidade, para fins de procedi^ mento licitatário, a execução ou expio ração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atr^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei Federal ne 2.300, de 21 de novembro de 1986, alterado pelos De cretos-Leis Federais ns s 2.348, de 24 de julho de 1987, e 2.360, de 16 de setembro de 1987, e com os Decretos Federais n9s 30, de conformidade com o disposto no Art. 23, incisos I, II e V, e no

Art. 25.
, § lé, da Constituição Federal, e no Art. 72, combinado, especialmente, com os Artigos 125, 192, 214 e 225 da Constitui ção Estadual, e tendo em vista o que consta da Lei Estadual ne 2.954, de 28 de janeiro de 1991, Considerando que há necessidade de execução ou exploração do Serviço de Loteria do Estado de Sergipe - LOTESE, criado pela Lei ne 2.954, de 28 de fevereiro de 1991, com regula mentação pelo Decreto ne 12.821, de 27 de março de 1992; Considerando que o LOTESE poderá ser executado ou explorado diretamente pelo Governo do Estado, através da Secre taria de Estado da T-az/^nda, ou por terceiros mediante concessão, em suas várias modalidades, áete.ndo, no entanto, ser executada ou explorada, inicialmente, a Loteria Instantânea, cuja modaU dade é conhecida como "Raspadinha", sobre cu^p funcionamento di^ põe a Portaria ne 484/92-SEF, do Secretário de Estado da Fázen da; Considerando que o LOTESE, mesmo inicialmente sob a modalidade de Loteria Instantânea, por conveniência administra tiva e interesse do serviço público, deve ser executado ou explt rado por terceiro, mediante concessão, dentro da possibilidade legalmente estabelecida; Considerando que a execução ou exploração do LOTESE, ainda que na modalidade de Loteria Instantânea, exige a participação, a atuação e o serviço de uma organização ou empre sá, cóm pessoal próprio, e que esteja apta à prestação dos res pectivos serviços, inclusive com instalações apropriadas e apare lhamento ou equipamento técnico adequado para realização dos mesmos serviços, para o que disponha das necessárias capacidades jurídica, técnica e financeira, para arcar e responsabilzar-se A GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°js.Oj? D E J ^ DE^U-LttO DE 1992 pelo perfeito e correto funcionamento do serviço lotérico; Considerando que a execução ou exploração do Ser viço Lotérico, mesmo sob a modalidade de Loteria Instantânea, e uma operação que envolve uma grande quantidade de atividades que são imensamente complexas e específicas, e, ainda, devidamente apropriadas para tal operação; Considerando, por fim, que, principalmente com base nas considerações acima, são plausíveis, caracterizáveis e perfeitamente entendíveis como efetivos e concretos o alto grau de complexidade e o grande volume da operação, com referência à execução ou exploração do Serviço de Loteria do Estado, mesmo que sob a modalidade de Loteria Instantânea, para os fins pré vistos no art. 32, §§ 39 e 4e, do mencionado Decreto-Lei Federal ne 2.300, de 21 de novembro de 1986, com suas alterações poste riores, DECRET A : Art. lé. Fica declarada de grande vulto e alto grau de complexidade, para fins de procedimento licitatário, a execução ou exploração do Serviço de Loteria do Estado de Serg^ pe, ainda que, inicialmente, sob a modalidade de Loteria Instan tênea, conhecida como "Raspadinha".
Art. 29.
acompanhamento e a fiscalização da exe cução ou exploração do serviço a que se refere o art. 1^ deste Decreto ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei n9 2.954, de 28 de janeiro de 1991, e do Decreto ne 12.821, de 27 de março de 1992.
Art. 39.
Este Decreto entrará em vigor na data de sau publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^3 de^L^VLLo de 1992; 1712 da Inde pendência e 1049 da República.^, Antônio Secret José AI Secreta hó Dantas da Fazenda ove m o

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