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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 130, de 18 de agosto de 2022

Nº 130/2022

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Autoriza, no âmbito do Estado de Sergipe, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Interesse Social – REURB-S, de núcleo urbano situado no Município de Simão Dias/SE, e dá providências correlatadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 13.465, de 11 de julho de 2017; de conformidade com o processo administrativo n° 2496/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD, e Considerando o disposto na Constituição Federal quanto ao dever de implementação de políticas públicas urbanas; e ainda a necessidade de garantir a efetivação de direitos fundamentais relativos a regularização fundiária, da função social da propriedade, ordenando o pleno desenvolvimento das cidades e garantindo a prestação de serviços públicos aos seus habitantes; Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para tratar sobre a regularização fundiária das áreas que são de propriedade do Estado de Sergipe e de suas entidades vinculadas nos termos do § 4° do art. 23 da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do art. 10 do Decreto (Federal) n° 9.310, de 15 de março de 2018; Considerando que o Estado de Sergipe é titular de área no limite urbano do Município de Simão Dias, em que está situado o núcleo urbano informal composto por imóveis ocupados, predominantemente, por famílias com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos; Considerando que os ocupantes beneficiados com a regularização fundiária terão maior segurança e dignidade, fortalecendo a ideia da função social da propriedade, preconizada pela Constituição Federal, ao passo em que o Estado não tem qualquer interesse ou perspectiva de retomada da área ocupada para uso melhor; Considerando que o art. 14, da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, atribui competência à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para realizar a gestão e o controle do patrimônio imóvel do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, dos imóveis urbanos que se encontram em área de propriedade do Estado de Sergipe - matriculada sob o nº 11.311, Livro nº 2-AP, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias, todos situados nesse município.
Parágrafo únicoA Regularização Fundiária Urbana prevista neste Decreto deverá ser promovida por meio do instituto jurídico de legitimação fundiária, de que trata a Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por parte dos moradores do núcleo urbano cujos imóveis estão nos limites da área, de propriedade do Estado de Sergipe, detentora da matrícula mencionada no caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 23, §1º, da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2.
Fica a Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, autorizada a promover, junto aos órgãos competentes, os atos necessários para a conclusão da regularização fundiária do núcleo urbano nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Zenóbia Torres dos Santos Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022

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