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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12986, de 6 de julho de 1992

Nº 12986/1992

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Art. 19.
São organizadas, sob a forma de Sistema, as atividades de comunicação social da Administração Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^9¥6 DE^4 DEjf(wfttO DE 1992

Dispõe sobre o Sistema de Comunicação Social, bem como sobre as atividades de publicidade ou divulgação de matérias dos órgãos e entidades, da Administra ção Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, especialmente seus artigos 31, 33, 37 e 40, alterada pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, e tendo em vista a necessidade de orientação das atividades de comunicação social e de publicidade ou divulgação de matérias, mediante a coordenação direcionada a uma atuação harmoniosa dos órgãos e entidades da Administração Estadual, DECRET A :

Art. 2.
e. O Sistema de Comunicação Social da Ad:ni Distração Estadual tem corno objetivos básicos:
IPromover o acesso da Imprensa aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, e mobilizar sijs tematicamente os recursos técnicos e humanos da Administração Estadual para prestar informações precisas e objetivas à opinião pública, sobre a sua atuação;
IIAssegurar, à opinião pública, o direito de estar informada sobre ações, atos e atividades do Governo do Estado e da Administração Estadual, cumprindo sua obrigação de informar convenientemente sobre o que diz respeito à atuação go vernamental, bem como à atuação dos órgãos e entidades que integram a mesma Administração Estadual.
Art. 39.
Sistema de Comunicação Social da Adirú nistração Estadual é integrado pelos Órgãos, Assessorias e Seto res de Imprensa, de Comunicação Social e de Relações Públicas de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual.
Art. 49.
Sistema de Comunicação Social da Adrrú nistração Estadual, integrado na forma do art. 39 deste Decreto, atuará, quanto às suas atividades de publicidade e divulgação, dentro dos seus objetivos básicos, sob a orientação técnica do Secretário Especial de Comunicação Social do Governo do Estado. J? GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°il^U DE (ZG DE?ilLo/tíC DE 1992
Parágrafo únicoSem prejuízo de suas respectivas subordinações administrativas e funcionais, os chefes, responsa veis, assessores e demais encarregados de Órgãos, Assessor ias e Setores de Imprensa, de Comunicação Social e de Relações PúbH cas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, passam a ter suas atividades, quanto a publicidadee divulgação, dentro dos objetivos do Sistema, orientadas e articuladas tecni^ camente pelo Secretário Especial de Comunicação Social do Gover no do Estado.
Art. 5.
e. A publicidade ou divulgação de quaisquer Programas, obras, serviços, fatos, realizações, eventos, promo ções, anúncios, campanhas ou outras matérias de caráter educat^ vó, informativo ou de orientação social dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo Autar quias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente poderá ser feita pelos mesmos órgãos ou entidades mediante conhecimento e autorização prévios do Secreta rio Especial de Comunicação Social do Governo do Estado.
§ 19ºpara realização de publicidade ou divulga ção de matéria, os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo encaminharão, previamente, ao Secretário Especial de Comunicação Social, cópia da matéria integral a ser publicada ou divulgada, solicitando a respectiva autorização e informando:
Ia necessidade da publicidade ou divulga ção da matéria;
IIse em órgãos de publicidade ou divulgação impressa, falada ou televisada pretendem que a mesma seja feita, em qual ou quais ela é obrigatória, se for o caso, e quan tas vezes ou em quantos dias deve ser veiculada;
IIIo valor total a ser pago a cada órgão de publicidade ou divulgação;
IVa existência de dotação orçamentária ou disponibilidade de verba e de recursos fi nanceiros no respectivo órgão ou entida de, suficiente para corresponder à despe sá a ser empenhada ou comprometida e pa gá.
§ 22ºConhecidas a matéria e as informações, e estando ao mesmas dentro dos padrões governamentais, o Secreta rio Especial de Comunicação Social autorizará a publicidade ou divulgação, enviando ao órgão ou entidade interessada uma cópia da respectiva Autorização. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^-9-36 C%- 6 DE^arv/^ O DE 1992 DE
§ 39ºEstendo a matéria e/ou as informações fora dos padrões governamentais, o Secretário Especial de Comun^ cação Social poderá manter entendimentos com o órgão ou entidade visando retificá-las ou adequá-las aos mesmos padrões.
§ 4ºQ. Não podendo ser publicada ou divulgada a matéria, o Secretário Especial de Comunicação Social comunicará, ao órgão ou entidade interessada, que a mesma não foi autoriza da.
§ 59ºAutorizada ou não a publicidade ou divul gação, a cópia da matéria não será devolvida ao órgão ou entida de interessada, passando a integrar os arquivos do Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 69.
Do processo de pagamento das despesas ré ferentes a publicação ou divulgação de matéria a que se refere o art. 59 deste Decreto, constará, obrigatoriamente, cópia da res pectiva Autorização de Publicidade ou Divulgação, assinada pelo Secretário Especial de Comunicação Social.
Parágrafo únicoOs Setores contábeis dos órgãos e entidades, com a participação da Inspetoria Geral de Finanças, através dos seus Núcleos ou Serviços Contábeis, no âmbito da Ad ministração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como es respectivos Setores de controle contábil e financeiro, no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, observarão o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7.
e. A publicidade ou divulgação dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos ou entidades da Administração PÚDlica Estadual Direta e Indireta deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Parágrafo únicoDa publicidade ou divulgação de que trata o "caput" deste artigo não poderá constar nomes, simbo los ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, sob pena da nulidade dc ato e punição do responsável, nos termos da lei.
Art. 89.
pará cumprir suas atividades de publicida de ou divulgação, os órgãos e entidades que integram o Sistema de Comunicação Social da Administração Estadual, além de suas próprias estruturas, poderão utilizar serviços de terceiros apropriados de publicidades ou divulgações, obedecidas as dis posições legais pertinentes, desde que previamente autorizados pelo Secretário Especial de Comunicação Social do Govenro do Es tado, tudo na forma deste Decreto.
Art. 99.
Caberá à Auditoria Geral do Estado acompa nhar e fiscalizar a aplicação das disposições constantes deste Decreto. xd^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO AM2.936 DE( % OE ^-U r/H O DE 1992 im foi
Art. 10.
Mensalmente, os Secretários de Estado e os Dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, a que se refere o "caput" do art. 5^ deste Decreto, encaminharão oficialmente à Auditoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Demonstrativo Mensal de Publicidade ou Divulgação, da respectiva Secretaria de Estado, Orgão ou Entidade, do qual obrigatoriamente constará:
IResumo da matéria objeto da publicação ou divulgação;
IIOrgão de publicidade ou divulgação pressa, falada ou televisada em que publicada ou divulgada a matéria;
IIIValor da despesa realizada com cada órgão de publicidade ou divulgação.
Parágrafo únicoJunto com o Demonstrativo Mensal a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhada cópia da respectiva Autorização de Publicidade ou Divulgação de cada matéria, de que trata o art. 5e deste Decrete.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-s^as^Ts-posições em contrário. Aiacáju, °^v dei -— ü pendência e 1042 da República/x^ 1972; 1719 da Inde Raymundo Lu^í/daSMrva Secretário Especial deK^Õmunicação Social José AI Secret

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