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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12985, de 6 de julho de 1992

Nº 12985/1992

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^^T DE $L(Q DE SÇ(JL nfttO DE 1992

Suspende a contratação de serviços de terceiros, ou de empresas prestadoras de serviços, e a aquisição de bens que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações in troduzidas pela Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991; e conside rando a necessidade de melhor controlar as despesas da Admin^s tração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro da observân cia dos limites da atual capacidade financeira do Estado, DECRET A ; Art. lé. Ficam suspensas, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compreeri dendo, inclusive, as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista:

I

II

unico

Art. 29.
Cada contrato atualmente em vigor, de se^ viços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, deve rá ser estudado e analisado, quanto à necessidade e à viabilida de financeira da continuidade de sua execução, devendo o res pectivo resultado constar de Relatório a ser apresentado ao Go vernador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 19ºO Relatório de que trata o "caput" deste artigo será apresentado por cada Secretário de Estado, ahrangen %%^k GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/2.9%r DE ^ G DE (X?ULfSblO DE 1992 do os contratos da respectiva Secretaria de Estado e das entida des da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, devendo ser encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento no prazo de até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto.
§ 2ºe. A suspensão, a continuidade, a prorroga ção ou a renovação dos contratos atualmente em vigor, de que tra tá este artigo, dependerá de prévia decisão do Governador do Es tado, a ser manifestada por intermédio dos respectivos Secreta rios de Estado.
Art. 39.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1992; 1719 da Inde Aracaju, $-b de 1- pendência e 104e da República."^ LHO STADO Antônio Carlos Secretário de Esl Antônio Secretaria de Est; reire nejamento lho Dantas da Fazenda José A Secret do N^spi^eWo ai ele Governo

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