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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12970, de 1 de julho de 1992

Nº 12970/1992

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°U.9W DE gijo DE ÍU ^ DE 1992

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS sobre as saídas internas de se bo, nas condições que especifica. " O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicÕes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput", da Lei n? 2.707, de 20 de março de 1989, que ins tituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relati vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA :

Art. 19.
Ficam diferidos, o lançamento e o pagamen to do ICMS incidente sobre as saídas internas de sebo, para o momento em que ocorrer:
Ia saída do produto resultante de sua in dustrialização;
IIa sua saída para outra Unidade da Federa ção.
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, =2^ de J u^-a de 1992; 1719 da Inde pendência e 1049 da República.^ Antônio Manoel de Ca6valh)o Dantas Secretário de Estado dar Fazenda

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