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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12952, de 22 de junho de 1992

Nº 12952/1992

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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2" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M5.95S DE J DE^rfÜO DE 1992

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS, quando da importação, do exte rior, de ração animal destinada a criação de camarões. ^ O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que ins tituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relati vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRET A :

Art. 19.
lançamento e o pagamento do ICMS, quan do da importação, do exterior, de ração animal destinada â cria ção de camarões, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
Ia saída dos mesmos camarões;
IIa saída interestadual da referida animal. ração
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1992; 1719 da Inde pendência e 10 Aracaju, J ^ de A- — Antônio Secretário de Est. José Secret FILHO TADO lho Dantas da Fazenda Governo

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