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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12937, de 15 de junho de 1992

Nº 12937/1992

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Art. 1. Art. 35. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ns fl.93? D E Í5 . DKjSju^tt(? DE 1992

Considera Ponto Facultativo no Servi co Publico Estadual, os dias 24 e O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 247 da Lei n$ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA :

Art. 1.
%. Será considerado Ponto Facultativo, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, o ex pediente dos dias 24 e 29 de junho de 1992, em face das Festas Juninas. Art- 28. Ficam excluídos da aplicação deste Decreto os serviços considerados essenciais, ou que, por sua natureza ou característica especial, não podem ter alterados os seus períodos diários de execução ou não devem sofrer solução de continuidade.
Art. 35.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
9 . Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, l$L de^t LL^o de 1992; 1719 da Inde pendência e 104$ da República. ^ ^

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