Ficam alterados o “caput” do art. 1º; alterados os incisos II a VII e acrescentados os incisos IX e X do “caput”, acrescentado o § 1º-A, e alterados os §§ 4º e 5º, todos do art. 3º, do Decreto nº 40.386, de 10 de junho de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas no Estado de Sergipe – COETRAE/SE, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo — SETEEM, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e o enfrentamento do trabalho escravo, observando o Programa Nacional do Trabalho Decente, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, sem prejuízo da observância de outras disposições correlatas. ...............................................................................................” (NR) “Art. 3º ... ...........................................................................................................IIda Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
IIIda Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
IVda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
Vda Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VIda Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIIda Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
VIIIda Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
IXda Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM; e
Xda Secretaria Especial da Cultura – SECULT.
§ 1º... -A. Poderão integrar a COETRAE, até 10 (dez) entidades da sociedade civil com atuação comprovada nas temáticas da Comissão, que indicarão, cada uma, 01 (um) membro titular e respectivo suplente. ...........................................................................................................
§ 4ºAs entidades da sociedade civil serão convidadas por meio de edital expedido pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e selecionadas em reunião extraordinária da COETRAE, convocada para esse fim, a ser realizada em prazo não inferior a 10 (dez) dias e não superior a 60 (sessenta) dias da data de publicação do respectivo edital, com posterior nomeação dos membros titulares e suplentes por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºExcepcionalmente, entidades da sociedade civil poderão integrar a COETRAE independentemente de edital, desde que pela sua notória atuação ou conhecimento no combate ao trabalho escravo, ao tráfico de pessoas e fluxos migratórios já desenvolvam projetos ou tenham termos de cooperação técnica formalizados com quaisquer dos órgãos previstos no caput e no § 1º deste artigo, ad referendum do Plenário.” (NR)