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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12887, de 13 de maio de 1992

Nº 12887/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M2.W DE ^ DE /M fit=fO DE 1992

Dispõe sobre o regime de antecipação tributária do ICMS na entrada interes^ tadual de leite dos tipos que especif^ ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 22, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975; no Convênio ICM ne 25, de 11 de outubro de 1983; nos Convênios ICMS nes 121, de 07 de dezembro de 1989, 43, de 13 de setembro de 1990, e 78, de 05 de dezembro de 1991; Considerando o estabelecido nos arts. 27, 29, 56, 60, e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lé. Na entrada interestadual de leite pastejj rizado tipo "c", com até 3,2% (três vírgula dois por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, o ICMS relativo a operação interna subsequente será pago antecipadamente, na primeira repar tição fazendória estadual por onde transitar as referidas merca dor ias.

Art. 29.
A base de cálculo do ICMS, pará efeito da antecipação tributária de que trata o art. 1^ deste Decreto, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Nota Fiscal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 39.
valor do imposto a ser antecipado será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as opera^ ções internas, sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 29 deste Decreto, deduzido do montante encontrado o corres pondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devidamen te destacado na Nota Fiscal.
Art. 4.
?. é vedado o uso, pelo estabelecimento ad quirente de leite dos tipos mencionados no art. lé deste Deere to, a título de crédito, do ICMS normal destacado na Nota Fijs cal, bem como do ICMS antecipado. DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Um i i DE sn^ZO DE 1992
Art. 5.
e. A saída subsequente ao pagamento antecipa do do imposto ocorrerá sem débito, devendo o comerciante fazer constar na Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações pré vistas na legislação tributária estadual, a expressão: "ICMS ANTECIPADO".
Art. 6.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Art. 7.
s. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de pendência e 1049 da República. de 1992; 1719 da Inde Antônio Secretário de alho Dantas da Fazenda José Secreta fWiírtén nto ai de Governo

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