Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 12887, de 13 de maio de 1992
Nº 12887/1992
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.M2.W DE ^ DE /M fit=fO DE 1992
Dispõe sobre o regime de antecipação tributária do ICMS na entrada interes^ tadual de leite dos tipos que especif^ ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 22, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975; no Convênio ICM ne 25, de 11 de outubro de 1983; nos Convênios ICMS nes 121, de 07 de dezembro de 1989, 43, de 13 de setembro de 1990, e 78, de 05 de dezembro de 1991; Considerando o estabelecido nos arts. 27, 29, 56, 60, e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lé. Na entrada interestadual de leite pastejj rizado tipo "c", com até 3,2% (três vírgula dois por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura, o ICMS relativo a operação interna subsequente será pago antecipadamente, na primeira repar tição fazendória estadual por onde transitar as referidas merca dor ias.