Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12882, de 8 de maio de 1992

Nº 12882/1992

Ver fonte oficial
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O K°iim DE Of DE Mft?O DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra localizada nas divisas dos Municípios de Neópolis, Pacatuba e Japoatã, neste Estado de Sergipe, destinada a implan tacão de Projetos de irrigação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições conferidas nos termos do Art. 84, incisos v, VII e xxi? da Constituição Estadual; de acordo com o Decreto-Lei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis Federais n^s 2.786, de 21 de maio de 1956, e 6.602, de 07 de dezembro de 1978; na conformidade do Art. 52, inciso XXIV, da Constituição Federal; e tendo em vista o que consta do processo n^ 13.000-01158/92-0, de 24 de abril de 1992, protocolado na Sécré taria Geral de Governo, Considerando a necessidade de serem implantados, na Região que abrange áreas dos Municípios de Neópolis, Pacatuba e Japoatã, neste Estado de Sergipe, projetos de irrigação, com vistas ao desenvolvimento da mesma Região; Considerando a indispensabilidade de o Estado ter a propriedade da necessária área de terra, que permita a execu ção desses projetos; Considerando, finalmente, a utilidade publica de corrente do elevado alcance econômico e social desses empreenda méritos, do que resulta a possibilidade legal da desapropriação da indispensável área de terra, DECRET A : Art. ié. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, de domínio privado, constituída do terreno e respectivas benfeitorias, localizada nas divisas dos municípios de Neópolis, Pacatuba e Japoatã, nes te Estado de Sergipe, medindo 13.088,9938 ha (treze mil e oiuten tá e oito vírgula nove nove três oito hectares).

unico

Art. 2.
e. A área de terra declarada de utilidade pu blica nos termos desse Decreto, a ser desapropriada, será util^i zada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Companhia de De senvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe COHIDRO, objetivando a implantação de Projetos de Irrigação. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N." tó^á DE D? DE /H/WO DE 1992 Art- 3s. A Companhia de Desenvolvimento de Recur sos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, fica autorizada a promover, por via administrativa ou judicial, em articulação com a Procuradoria Geral de Estado, a desapropriação da área de ter rá declarada de utilidade publica por este Decreto.
Parágrafo únicoPara fins de imissão provisoria na posse do imóvel, poderá ser alegada a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal ne 3.365, de 21 de junho de 1941, cumpridas as exigências legais.
Art. 49.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V T de pendência e 1049 da República. de 1992; 1719 da Inde FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Edmi Secretário ctye Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação José AWbdl do^N^g^i mem Secretário Geral de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo