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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1287, de 7 de novembro de 2025

Nº 1287/2025

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Art. 1.
Fica constituído o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE, com a finalidade de garantir a aplicação da metodologia do Programa Água Doce - PAD, e a recuperação, implantação e gestão de sistemas de dessalinização, garantindo água potável para o consumo humano em comunidades do Estado de Sergipe.

Dispõe sobre a constituição do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI e da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 350/2025-CONVENIO-SEAGRI, D E C R E T A:

Art. 2.
O Núcleo Estadual de Gestão do PAD tem caráter deliberativo e instância máxima de decisão no âmbito do Estado de Sergipe, possuindo as seguintes atribuições:
Idefinir as diretrizes gerais do PAD, no âmbito do Estado de Sergipe e supervisionar as ações decorrentes de sua execução;
IIadotar como princípios norteadores das ações relativas ao PAD à eficiência, a otimização da distribuição de recursos hídricos, a melhoria da qualidade das ações e políticas públicas de acesso à água de boa qualidade para consumo humano;
IIIapoiar as ações de execução do PAD; e,
IVpropor a criação de estrutura permanente para acompanhamento dos sistemas de dessalinização, especialmente por meio de mobilização social e sustentabilidade ambiental.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, a Coordenação do Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce - PAD.
Parágrafo únicoA Coordenação Estadual será composta por um Coordenador Estadual e um Coordenador Técnico que auxiliarão no planejamento, execução, fiscalização, avaliação e logística do Programa no Estado.
Art. 4.
O Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce PAD, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I02 (dois) representantes da SEAGRI, Órgão Coordenador;
II02 (dois) representantes da Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE;
III02 (dois) representantes da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IV01 (um) representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
V01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
VI01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VII01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIII01 (um) representante da Administração de Meio Ambiente - ADEMA;
IX01 (um) representante da Superintendência Estadual de Proteção de Defesa Civil - SUPDEC;
X01(um) representante da Articulação no Semiárido em Sergipe - ASA;
XI01 (um) representante da Vigilância Sanitária do Estado de Sergipe;
XII01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
XIII01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SE;
XIV01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC.
Parágrafo únicoCada órgão ou entidade indicará, formalmente, o representante titular e respectivo suplente, no prazo de 30 (trinta dias) após publicação deste Decreto, à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, que expedirá a Portaria designando os componentes do Núcleo Estadual de Gestão do PAD.
Art. 5.
Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Núcleo Estadual de Gestão do PAD terão como atribuições apoiar a Coordenação Estadual do PAD na execução das suas ações.
Art. 6.
O Núcleo Estadual de Gestão do PAD proporá atuações conforme as seguintes linhas de ação:
Idessalinização e obras civis: sistema de dessalinização composto por poço tubular profundo, bomba do poço, reservatório de água bruta, abrigo de alvenaria, chafariz, dessalinizador, reservatório de água potável, reservatório e tanques de contenção de concentrado e efluente;
IImobilização social: componente de gestão que tem por objetivos:
a)contribuir para o estabelecimento de bases sólidas de cooperação e participação social na gestão dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos;
b)colaborar no processo de definição dos acordos que irão garantir o funcionamento, a longo prazo, dos sistemas produtivos; e,
c)mediar a interlocução, as negociações e os conflitos de interesses entre os diferentes atores sociais envolvidos no processo de implementação dos sistemas de dessalinização e dos sistemas produtivos;
IIIsustentabilidade ambiental: tem por objetivo tornar os sistemas produtivos e de dessalinização autossustentáveis com o controle dos impactos ambientais, por meio da capacitação de agente locais multiplicadores; e,
IVsistemas produtivos: sistema alternativo de uso adequado para o efluente e concentrado do sistema de dessalinização, minimizando impactos ambientais e contribuindo para a segurança alimentar, utilizando os efluentes da dessalinização de águas subterrâneas salobras ou salinas em uma combinação de ações integradas de forma sustentável.
Art. 7.
Os servidores públicos designados para apoiar o Núcleo Estadual de Gestão do PAD permanecerão lotados em seus órgãos e entidades de origem, sem prejuízo de suas funções e das respectivas remunerações, fornecendo o apoio necessário às ações do PAD, quando solicitado pela Coordenação Estadual.
Art. 8.
A participação nas atividades do Núcleo Estadual de Gestão do PAD é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.971, de 13 de março de 2015. Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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