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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1286, de 7 de novembro de 2025

Nº 1286/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 6º; acrescenta o art. 6º-A; e acrescenta o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 1.058, de 14 de março de 2025, que regulamenta a forma de pagamento das bolsas destinadas aos alfabetizandos no Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino, denominado Programa “Alfabetiza Sergipe”, instituído pela Lei nº 9.622, de 17 de janeiro de 2025, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em face do que estabelece a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 9.622, de 17 de janeiro de 2025, bem como no processo digital nº 38703/2025- ATNOR-SEED, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; e acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 1.058, de “Art. 6º ... .................................................................................................................
§ 3ºO alfabetizando que já tenha recebido, integral ou parcialmente, a bolsa e tenha sido desligado por qualquer motivo somente poderá voltar a receber nova bolsa em edição posterior do Programa, desde que observado o prazo de 2 (dois) anos previsto no § 2º deste artigo.
§ 4ºNos casos de evasão do curso, o alfabetizando fará jus apenas ao pagamento proporcional às unidades concluídas, desde que atendidos os requisitos de frequência mínima e comprovação estabelecidos em regulamento.” (NR) “Art. 6º-A Em caso de falecimento do alfabetizando durante o curso, os herdeiros ou responsáveis legais poderão requerer o pagamento proporcional das unidades concluídas no prazo de até 2 (dois) meses após o falecimento, com documento comprovatório, observadas as exigências previstas neste Programa.” “Art. 8º ...
Parágrafo únicoO alfabetizando que tiver a bolsa suspensa, cancelada ou indeferida poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação oficial, cabendo à Secretaria de Estado da Educação – SEED a decisão final.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo

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