Fica revogado o § 10-A do art. 349-C; acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescentadas as alíneas “d” e “e” ao inciso II da nota 1 do Item 5 e alterada a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 349-C. ... ..............................................................................................................§ 10º-A (REVOGADO). ..................................................................................................” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .............................................................................................................. ITEM 4. ... .............................................................................................................. Nota 1. ... ..............................................................................................................
II... .............................................................................................................. ... ..............................................................................................................
c)efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
d)efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição. .............................................................................................................. ITEM 5. ... .............................................................................................................. Nota 1. ... ..............................................................................................................
d)efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
e)efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro– Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,54% (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição. .............................................................................................................. ITEM 34. ... .............................................................................................................. Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS nºs 188/2017 e 25/2025). ..................................................................................................” (NR)