GOVERNO DE gr DECRETO Nº 19-899 DE ABRIL DE 1992 parte Dispõe sobre exigêncie por dos Órgãos Entidades da Administra e ção, pelas empresas de construção ci Vil, terraplenagem e assemelhadas, de Notas Fiscais dos materiais utilizados na execução dos serviços ou obras con ção Direta Indireta da apresenta tas. correla tratadas , dá providências GOVERNADOR DO ESTADO DE no das VII, XIX e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispos to na Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Es tado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circula buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e legis lação complementar, combinado com as disposições constantes do
Os Órgãos da Administração Direta, como as Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Econo mia Mista, do Poder Executivo Estadual, antes de efetuarem o pa exigir, das mesmas empresas, cópias das Notas Fiscais referentes aos materiais utilizados no respectivo serviço ou obra contrata da. Parágrafo único. O quantitativo dos materiais uti lizados no respectivo serviço ou obra, a que se refere o "caput* deste artigo, terá por referência o orçamento de gasto ou a pla nilha de custo de material apresentada pela empresa contratada, quando de sua habilitação no processo licitatório. Art. 2º. No caso de serviço ou obra parcelada, o de gamento de serviços ou obras que contratarem com empresas deverão construção civil, de terraplenagem, ou assemelhadas, pagamento de qualquer parcela pelo orgao contratante ou entidade que se refere caput do art deste empresa contratada, Decreto podera ser feito apos mesma empresa apresentar co pias das Notas Fiscais dos materiais que declarar, por escrito, como utilizados na corresponden te parcela de serviço ou obra exe Cutada, que deva ser paga. pareelado ou antes do r art. 3º Antes do pagamento da conclu ido serviço ou a obra, sido Caso em que tenha la única, se fo caso, apos GOVERNO DE sergipe DE O5 DE ABRIL DECRETO Nº 19.829 2 DE 1992 Fiscali gas t da tratada, para efeito de regularidade tributária perante o Fisco Estadual, da a JO, somente será efetuado pelo órgão ou entidade contratante após a emissão e apresentação, pelo referido Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos, de Declaração de Regularidade, comprobatória fo S 2º. Ocorrendo a hipótese em que as Notas Fis cais apresentadas consignarem material em quantidades inferiores às indicadas no orçamento de gastos ou na planilha de custo apre sentada pela empresa contratada, quando da respectiva licitação, o pagamento da referida última parcela, ou parcela única, de que regularização, pela mesma empresa contratada, da situação relati va às correspondentes diferenças quantitativas de materiais. Art. 4º. A fase de medição e fiscalização de ser viços e obras, contratados com as empresas à que se refere este Decreto, somente estará completa ou finda, para efeito de pagamen emissão e apresentação da devida Declaração de Regularidade refe com a rida no $ 1º do art. 3º deste Decreto. atra controle stado da Fazenda fica GOVERNO DE SE DECRETO Nº 12.690 DE ABRIL E 1992 Art. 70, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 104º da República. Aracaju, 03 de de 1992; 171º da Inde FILHO D ES VERNAD Antonio anoel de Carvalho Dantas Secretário de fEstadg da Fazenda José Alv do Secretár overno
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