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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12820, de 27 de março de 1992

Nº 12820/1992

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Altera o Decreto nº 12.699, de 23 de de zembro de 1991, que dispõe sobre redu ção de base de cálculo do ICMS nas ops rações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agricolas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri bulções que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da o disposto nos artigos instituiu o ICMS no Es i tado de Sergipe; Lei nº 707, de 20 de março de 1989, que Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 52, de 27 de setembro de 1991, e 87 e 90, de 05 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. le. Os dispositivos do Decreto nº 12.699, de 1991, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: o + Art

I

Art. 2.
O Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, fica acrescido de novos artigos 3º 4e 5º seguir dis 4º e 5º para postos renumerando-se os seus atuais artigos 3º 6e, 70 e 8º, respectivamente: "art. 32. O contribuinte que a partir de deste Decreto, deverã pagar à diferença não debita estabelecidos 1º de janeiro de 1992 utilizou, nas operações in ternas, percentuais inferiores aos no inciso II do art. 1º no inciso II do art. 2º, da, com os devidos acréscimos legais. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº J2$20 DE Q6 DE MBRÇO DE 1992 ra paga através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na repartição fazendária estadual do domicilio fiscal do contribuinte, devendo o mesmo entregar, no ato do pagamento, relação contendo, no minimo, as seguintes indicações:
Parágrafo únicodiferença apurada se ICMS A RECOLHER"; I - a denominação "DIFERENÇA DE II - a identificação do emitente: o nome, O endereço, e os números de inscrição esta dual e no CGC; III - o mês de ocorrência do fato ge rador; Iv - o valor do imposto devido, o va lor do imposto debitado e a diferença a recolher." "Art. 4º. Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas interesta duais de mercadorias arroladas no Anexo II, oriun das da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ocor ridas a partir de 17 de outubro de 1991, cuja ope ração subsequente seja beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida nos termos do art. 2º, inciso II, deste Decreto." "art. 5º. O pagamento da diferença de alí quota relativo às entradas interestaduais de merca giões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, se re dorias oriundas dos Estados integrantes das rá, em relação: - às mercadorias arroladas no Ane I, equivalente 4,58% (quatro virgula xo ta e oito por cento ) de aquisição; II - às mercadorias arroladas no Ane do valor total da Nota Fiscal xo II, equi valente 2,38% (dois virgula trinta e oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquis ção. disposto nos parágrafo único. Aplica-se incisos Ie II do artigo as entradas interestaduais ocorridas partir de 17 de outubro de 1991." GOVERNO DE sergipe DECRETO Nº /o820 3 DE DE MARÇO DE 199] Art. 3º. Ficam Decreto nº 12.699. de 23 ge tos: t dezembr de "I - Anexo I: - Aparelhos para filtrar Ou depurar gases 8421.39.9900; - Ferramentas de embu tir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000" "II - Anexo II: Arado de Disco ....... 8432.10.0200; - Microtrator 8701.10.0100."
Art. 4.
O subitem 40.07 do Anexo I do Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguin te redação: "40.07 - Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900"
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de le, 3º e 4º, a 1º de janeiro de 1992. arts. Sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. de de 1992; 171º da Inde Aracaju, pendência 104º da República. ILHO ESTADO RNAD Secretário dé Esta da Fazenda tonio anoe lho Dantas José Ge Secretá

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