Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1282, de 7 de novembro de 2025
Nº 1282/2025
Acrescenta o inciso L ao “caput”, altera o
12
Art. 1.
Fica acrescentado o inciso L ao “caput”, alterado o § 12 e acrescentado o § 17, todos do art. 14; acrescentado o art. 149-A; e alterado o inciso XIII do “caput” do art. 171-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 14. ... ..............................................................................................................
L - nas operações internas com embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, de modo que a carga tributária efetiva da operação seja 12% (doze) por cento, observado o disposto nos §§ ..............................................................................................................
§ 12ºO diferimento previsto nos incisos XLV, XLVIII e L deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. ..............................................................................................................
§ 17ºO diferimento de que trata o inciso L alcança 36,85% (trinta e seis inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do ICMS incidente em cada operação de saída interna promovida pelo contribuinte com os produtos de sua fabricação, devendo o contribuinte informar, no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto" da Nota Fiscal, o valor resultante da aplicação da alíquota interna, reduzida a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação.” (NR) “Art. 149-A. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista.” “Art. 171-A. ... ..............................................................................................................
XIIIesteja sem os dados do profissional contabilista, exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149-A. ..................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do art. 149-A e à alteração do inciso XIII do “caput” no art. 171-A, que produzirão efeitos retroativos a partir de 18 de junho de 2025. Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.