GOVERNO DE se Nº 198/3 DE 04 Pemovação disposição de servidores da Administra Pre, der lixccutivo, € dá outras providências. buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas de fevereiro de 1989, bem como nas demais legislações de pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo março de 1991, e 12.189, de 26 de abril de 1991, que dispõem so bre a sistemática de cessão ou colocação à disposição de servi dores da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Exe cutivo, 17 DE CRETA:
Art. 1.
As cessões ou colocações de servidores à disposição, de um para outro órgão ou entidade da própria Admi ainda, para quaisquer outros órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, não integrantes da Adminis tração Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, procedidas ou, e 31 por mais 12 (doze) meses, desde que haja interesse do respectivo ór or vos pedidos e processos. ão ent de GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº J08)3 DE MÁRGO DE 1992 çoes de
Art. 20.
de servidores a disposição processar-se de ordo ao a com de 21 de março de 1991, e disposto nos Decretos nºs coloca A 12.189, de abril 1991. Art posição de 3º. Os pe dis r i n2 publica ou privad termos deste Decreto, retornarão e apresentar-se-ão aos seus res (dois) dias, se situadas na mesma localidade do órgão, entidade, situadas em Município ou Estado diferente, prazos esses contados a partir do dia seguinte ao do término do respectivo período. sejam locação a Dir do Pod cutivo, íod cessao cessão disp sição nos 02 pectivos orgaos ou entidades de origem, no prazo máximo de se associação ou instituição cessionária ou de 08 (oito) dias Parágrafo único. Terminado o prazo, conforme o ca so, de acordo com o "caput" deste artigo, sem que o servidor te nha retornado e se apresentado, e não tendo sido promovida a prorrogação ou renovação da respectiva cessão ou colocação à dis posição, o Órgão ou entidade de origem registrará a ausência ao trabalho e bloqueará ou suspenderá o pagamento do mesmo servidor até que seja regularizada a sua situação.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1992.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1992; 171º da Inde Aracaju, pendência e 104º da República. Za, FILHO VERNADOR DO ESTADO auto Cam es Em Exercício secretário de Estado da Administração, Paulo Cesar da Silva Gonç José Al e Governo Secret ral
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