Fica acrescentado o § 5º ao art. 293-A; revogados o § 2º do art. 327-A e os §§ 2º e 3º do art. 327-B; alterado o “caput” do art. 327-C; revogado o § 2º do art. 327-D; alterado o § 3º do art. 327-E; alterado o § 1º e revogado o inciso II do §3º, ambos do art. 327-G; alterado art. 327-J; e alterados o inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 293-A. ... .............................................................................................................§ 5ºMediante Regime Especial de Tributação, o prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que: (Ajuste SINIEF nº 25/2025)
Io contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, no estado de Sergipe;
IIemitam, posteriormente, na forma definida no Regime Especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.” (NR) “Art. 327-A. … .............................................................................................................
§ 2ºREVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR) “Art. 327-B. ... ............................................................................................................. REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)
§ 3ºREVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR) “Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA): (Convênio ICMS nº 61/2025) ...........................................................................................................” “Art. 327-D. ... .............................................................................................................
§ 2ºREVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)” (NR) “Art. 327-E. ... .............................................................................................................
§ 3ºO credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D. (Convênio ICMS nº 61/2025) ..................................................................................................” (NR)