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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12782, de 9 de março de 1992

Nº 12782/1992

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AGvVERNO DE DECRETO Nº 19,189 DR 34 DNFEVCREJRO DE 1992

Altera o art. 108 do Regulamento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci VIM XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos Sergipe, O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Estado nº .707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Considerando o estabelecido no Convênio SINIEF s nº, firmado no Rio de Janeiro, de 15 de dezembro de 1970, e no convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, com as altera cécs promovidas pelos correspondentes Ajustes SINIEF's, DECRETA:

Art. 1.
O art. 108 do Regulamento do ICM( ICMS), atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. Os documentos fiscais institui dos por Convênios e Ajustes SINIEF's só poderão ser utilizados pelos contribuintes do ICMS inscri tos no CACESE, depois de previamente autenticados pelo Serviço de Informações Econômico-Fiscais, na Capital, ou pela repartição fazendária da jurisdi ção do contribuinte, no Interior do Estado. S 1º. A autenticação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos seguintes documentos: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6; II - Bilhete de Passagem Rodovia rio, mod. 13; III - Bilhete de Passagem Aquaviá rio, mod. 14; IV - Bilhete de Passagem Aeroviá rio e Nota de Bagagem, mod. 15; Va i sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março 1992. Pendência e 104º da República. JOC GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nºia.722 2 DE FEVEREIRO DE 1992 V - Bilhete de Passagem 4 Ferroviá rio, moad VI - Despacho de Transporte, mod. 17; mod. 20; Cargas, VII - Ordem de Coleta de Telecomunicações, mod. 22; IX - Manifesto de Carga, mod. 25; X - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23; na XI - Cupom de Máquina Registrado XII - Cupom Fiscal PDV; de VIII - Nota Fiscal de Serviço XIII - Outros documentos, que a Secre taria de Estado da Fazenda venha a indicar. S 2º. A Superintendência de Adminis tração Tributária, da Secretaria de Estado da Fa zenda, estabelecerá normas complementares determi nando o limite para a autenticação de documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE." data de
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na de
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 94 de de 1992; 171º da Inde VERNAD Antonio Secretário de Es noe lho Dantas da Fazenda im José Al Secret de Governo

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