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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12723, de 21 de janeiro de 1992

Nº 12723/1992

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GOVERNO DE IECRETO N 0 12723 DE DE 1992

Institui a Mangabeira, como Arvo re Simbolo do Estado de Sergipe, ® dä provid@ncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das 84, incisos V e XXI, combinados com as disposigöes do art. 232 , da Constituicao Estadual, atribuicöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. Considerando a necessidade de protegao das espe cies nativas e ameacadas de extingao, como forma de preserva -las para as presentes e futuras geracoes; Considerando que a defesa do meio-ambiente dos recursos naturais & uma das preocupacöes da Educagao Nacio comunidade para o amor e a preservacäao da fauna e da flora , elementos essenciais ä sadia qualidade de vida; da ä conscientizagäo do educando e nal, que deve promover Considerando a existencia de legislacäo federal que sugere aos Estados instituirem suas ärvores simbolos e difundir em festividades de promogäo das ärvores junto äs co munidades; Considerando a frequäncia da Mangabeira nas di versas regioes fisiogräficas do Estado de Sergipe, de grande significado cultural e econömico para a populacäo do litoral Sergipano, cuja arvore se encontra em processo de extincäo; Considerando, por fim, a propositura do XLIII Congresso Nacional de Botänica, realizado nesta Capital, su gerindo que a MANGABEIRA - Hancornia Specioso Tul - seja con siderada a ärvore simbolo sergipana; DECRETA:

Art. 10.
simbolo do Estado de Sergipe. Tul instituida como är MANGABEIRA - Hancornia Specioso ore ria de do Conselho Estadual de Educagäo, a Secreta Cultura
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Educacäo da Agricultura, AbaStecimento e Irrigacäo e a Secretaria de Estado da Indüstria ‚ Comercio, Ciäncia, Tecno GOVERNO PE 3 IECRETO N J2723 DE 20 DE dANEIAO DE 1992 2 Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA, a cada ano, programaräo e executa des püblicas e privadas vinculadas a protecäo e a preserva cäo dos recursos naturais renoväveis. logia e Meio-Ambiente, bem como, Administracäo da rao conjuntamente, os atos as medidas necessärias promo ambito entida cao e a difusao do significado das äarvores, no educacäo formal e nao formal, em articulagao com as
Art. 30.
Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 40.
Revogam-se as disposigöes em contra rio. Aracaju, de de 1992; Independäncia e 1040 da Repüblica. FILH E s Cardoso Barreto tado da Educacäo e Cul Joäo Go d Viana de/Assis Secretärio de Estado da Indüstria, Oomercio, Ciencia, Tecnologia e Meio-Ambyente Antoni E imi so MacHado Almeida Secretärio de Estado/da Agricultura, Abastecimento e Irrigacgäo ose A do Secret al de Governo AS8.

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