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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12706, de 26 de dezembro de 1991

Nº 12706/1991

Art. 19.
Fica homologada a Resolução ne 19/91, de Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, que disciplina a concessão de diárias aos servidores da Empresa, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.^06 DE Sik DE DCZJEH8 W DE 1991

Homologa Resolução ne 19/91 do Conselho de Administração da SERGIPORTOS, que disciplina a concessão de diárias aos servidores da Empresa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, alterada pela Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com o que dispõe a Lei ne 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Estatuto Social da SERGIPORTOS, e tendo em vista o que consta do Processo ne 13.000-03225/91-9, de 17 de outubro de 1991, e considerando a de liberação do Conselho de Administração da referida Empresa, em reunião de 09 de outubro de 1991, sobre a concessão de diárias aos respectivos servidores, DECRET A :

Art. 2.
s. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de setem bró de 1991.
Art. 3.
e. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cÉl^ de de^prr,Ro de 1991; 170e da Inde pendência e 103e da República. ^ •ILHÓ GOVERNÜOOR DO ESTADO José Rollemberg Leite Secretário/de Estado dos Transportes José Ai Secretárifer^GejraV^de Governo as. N.°. RBR. i^^-^ SI:IU;IIMHMOS RESOLUÇÃO N9 fi /91 DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 Disciplina a concessão de diárias da SERGIPORTOS e dá providências correia^ tas. O Conselho de Administração da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, no uso de suas atribuições es tatutárias, e tendo em vista o que foi deliberado nesta reunião, e Considerando o Decreto Estadual n^ 12.424,de 12.9.91, que regulamenta concessão de diárias pará a Administração Estadu ai, em especial o art. 21; RESOLV E :
Art. 19.
- Disciplinar a concessão de diárias da SERGIPORTOS, nos termos dos Anexos I, II, III desta Resolução.
Art. 22.
- Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua homologação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro do corrente ano.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrário. Cumpra-se. ar JOSÉ ROLLEBERG LEITE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRA ÇAO DA SERGIPORTOS si:iuiipoiiros RESOLUÇÃO N2 Í9 /91 DE 0. 9 DE OUTUBRO DE 1991 ANEXO I

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E COMPETÊNCIA

Art. 19.
- Ao Diretor ou servidor celetista ou esta tutário da SERGIPORTOS que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde for lotado pará outra, situada der^ tro ou fora do Estado, conceder-se-á diária, nos termos desta Re solução, para atender a despesa com alimentação, hospedagem e permanência. Parágrafo Onico - A diária somente será concedida , quando o deslocamento ocorrer de maneira que o horário em que o servidor se deslocar e o período de permanência que tiver afasta do de sua sede exijam a realização efetiva das despesas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 29.
- A concessão de Diária será de competência • do Diretor-Presidente da SERGIPORTOS com a solicitação dos Direto res ou ocupantes de Função de Confiança da Empresa, o qual deverá constar o nome do servidor, cargo, função ou emprego por ele exer eido, a localidade, para onde se dará o deslocamento, o serviço a ser executado, a data e o horário previstos para o afastamento, a duração provável da permanência na outra localidade e a quantida^ de de diárias a serem concedidas. V , ^ t SI:IUÍIPOIUOS res: T ru ^^ M"YZ. RBR. J!fe^wvfe Fls.02

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 39.
- As diárias serão concedidas em valor certo e determinado, conforme critérios estabelecidos nos anexos II e III, da Resolução.

SEÇÃO I

Da Diália para dentro do Estado

Art. 4.
^ - Nos deslocamentos para as localidades situa das no território do Estado de Sergipe, será concedida diária pa^ rá dentro do Estado, de acordo com o critério estabelecido o vá lor indicado, de acordo com o caso, no anexo II da presente Reso lucão.

SEÇÃO II

Art. 59.
- Nos deslocamentos pará localidades situa das fora do território do Estado de Sergipe, será concedida diá^ ria para fora do Estado, observado o respectivo critério, com o valor indicado, conforme o caso, no Anexo III desta Resolução.

SEÇÃO III

Da exceção e restrição da Diária

Art. 6.
9 - Coneeder-se-á diária de igual valor, toman do-se por base o nível mais elevado, quando dois ou mais servido res se deslocarem da localidade de sua locação conjuntamente,pará o desempenho de uma mesma missão. /- • ^ P ; c v SlülGIPOllTOS Fls.03 Parágrafo Ünico - Quando um Diretor viajar acompanha do de servidor da Empresa, pará desempenhar uma mesma missão , operar-se-á a equiparação pecuniária de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 7.
Q - O valor da diária será reduzido à metade , quando o deslocamento do servidor não lhe exigir pernoite fora da localidade ou sede onde tem exercício ou no caso concedidas ali mentação e hospedagem gratuitas ppr putrp drgãp ou entidade do se tor público ou privadp.

CAPÍTULO III

Da vedaçãp de concessão de Diárias

Art. 89.
- Não se concederá diária:
Iquando o deslocamento do servidor constituir ex^ gência permanente do cargo, função ou emprego;
IIreferente ao dia de falta, quando p servidor, e^s tando afastado ou fora de sua sede ou localidade em que tem exer cício, em objeto de serviço, faltar ao trabalho sem motivo just^i ficado;
IIIquando o deslocamento do servidor implicar desM garnento da referida sede ou localidade de trabalhp;
IVpara pagamento em exercício financeiro posterior ao vigente a época do deslocamento.

CAPÍTULO IV

Art. 99.
- Será antecipado o pagamento das diárias a que o Diretor ou servidor fizer jus, em valor corresppndente ao número certo ou presumível dos dias de afastamento. ,,/?fy ao , Rsrv si:iUiiiM)iuos Fls.04
Art. 10.
- Ao regressar a sede, o Diretor ou servidor restituirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as diárias ré cebidas em excesso, ou se for o caso, solicitar a suplementação • devida.
Art. 11.
- As diárias, recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez e imediatamente, sem prejuízo da punição que couber. Parágrafo Onico - Consideram-se como "diárias indevi^ das" aquelas referentes aos dias em que o servidor ou Diretor,es tando fora da localidade de sua lotação, em objeto de serviço, fal^ tar ao mesmo, sem motivo justificado. v
Art. 12.
- Nenhum pagamento de diária ultrapassará, de cada vez, o valor correspondente a 30 (trinta) diárias.
Art. 13.
- Em caso de acerto de contas das diárias, o Diretor ou servidor apresentará comprovante de cada passagem ou bilhete de viagem utilizado, ou se for o caso, via ou cópia da au^ torização de veículo da Empresa.
Art. 14.
- 0 disposto nesta Resolução aplica-se no que couber, ao pessoal cedido a SERGIPORTOS, bem como aos estagiários e colaboradores contratuais.
Art. 15.
- 0 Diretor ou superior hierárquico que co j i ceder diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Reso^ lucão, responderá solidariámente com o servidor pela reposição imediata da importância recebida.
Art. 16.
- 0 servidor que, por motivo justificado não puder dar cumprimento a ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se deverá deslocar, fará imediata comunicação à autoridade competente, pará as providências adequadas ou neces; fc sanas. iv tf / FLS . V.JL si:iuiiiMmros Fls.05
Art. 17.
- E vedada a concessão de adiantamento pará despesas com alimentação, hospedagem e permanência de servidor em localidade diferente daquela em que tem sede ou exercício, bem como a concessão de qualquer compIêmentaçao de valor de diária • concedida.
Art. 18.
- Os valores contidos nas Tabelas dos Anexos II e III, serão atualizados de acordo com a Legislação Estadual ! que disciplina o assunto.
Art. 19.
- Os afastamentos dos Diretores da Empresa, para fora do Território do Estado de Sergipe, serão previamente informados, por escrito, ao Secretário de Estado dos Transportes, constando o objetivo e o período previsto para a viagem. Aracaju, 09 de outubro de 1991 ROLLEMBERG^LEITE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRA ÇAO DA SERGIPORTOS si:iuíipoiuos RESOLUÇÃO U°J9/91 DE O^DE OUTUBRO DE 1991 ANEXO II TABELA DE DIÁRIAS PARA DENTRO DO ESTADO F:.OC. ^LÜ^J - RI • DESLOCAMENTO (viagem) PARA LOCALIDADES SITUADAS NO ESTADO DE SERGIPE SERVIDORES Ocupantes de cargo, função ou emprego Diretor-Presidente Direção, Coordenação ou Assessoramento Demais Cargos, Funções ou empregos VALOR DA DIÁRIA (Cr$) Com Pernoite 4.800,00 4.400,00 4.000,00 Sem Pernoite 2.400,00 2.200,00 2.000,00 / r f SMUillM)lliOS RESOLUÇÃO m J9 /91 DE 0 ^ DE OUTUBRO DE 1991 PhOO RBR.. OS" J ANEXO III TABELA DE DIÁRIAS PARA FORA DO ESTADO DESLOCAMENTO (viagem) PARA LOCALIDADE SITUADA FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO, FUNÇÃ O OU EMPREGO DE:^^^^ , VALOR DA DIURIA (Cr$) Diretor-President e 55.000,00 Direção, Coordenação ou Assessoramento 47.500,00 Demais Cargos, Funções ou empregos AO.000,OO / i;

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