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Decreto Estadual de Sergipe nº 12653, de 12 de dezembro de 1991

Nº 12653/1991

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I II 19 22 unico 29 Art. 2. Art. 39.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ia.652, DE 10 DEDEZE.H5G0DE 1991

Altera dispositivos do Decreto n? 11.931, de 09 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atM buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 77, 78, 119 e Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circula^ ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ns 107, de 24 de outubro de 1989, alterado pelos Convênios ICMS ne 119, de 07 de dezembro de 1989, ICMS ne 08, de 30 de maio de 1990, e ICMS ne 18, de 25 de junho de 1991, DECRET A : Art. lé. Os dispositivos a seguir indicados, constan tes do Decreto ne 11.931, de 09 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos, passam a vigorar com a se guinte redação: "Art. l^. Nas operações internas ou interes taduais com veículos novos, especificados no Anexo Único deste Decreto, à exceção dos veículos "Dum pers" concebidos para serem utilizados fora de rodo vias, classificados no código 87.04.10.0000 da Nomen datura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmoniza do (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento impor; tador e ao industrial fabricante, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido:

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Art. 2.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de julho de 1991.
Art. 39.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, - ^ d e CWMAW I de 1991; 170^ da Indepen dência e 1032 da Republica. JOSÉ CARLOS MESQUITA QUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EM Antônio Secretário de Esta hó Dantas Fazenda José AI Secreta Governo

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